CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.691 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13504 : 07 DATA 15 / 02 / 08 REGULAMENTA o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, criado pela Lei nº 9.012, de 13 de outubro de 2007. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 48.247/2007-7, DECRETA: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude – CMJ, com caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Governo, órgão responsável pela formulação e coordenação da Política de Juventude no Município, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º A composição do Conselho Municipal da Juventude - CMJ dar-se-á nos termos da Lei nº 9.012, de 2007, com 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público e 07 (sete) representantes da sociedade civil. Art. 3º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão indicados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da eleição dos representantes da sociedade civil, dentre os seguintes órgãos: 01 (um) representante da Secretaria de Governo – SG; 01 (um) representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo – SOPP; 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional – SEFP; 01 (um) representante da Secretaria de Saúde – SS; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional – SDAR; 01 (um) representante da Secretaria de Inclusão Social – SIS; 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer (SCEL). Parágrafo único. Caso alguma das vagas de suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados, ela poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta do Município. Art. 4º Os 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em Assembléia própria, convocada para esse fim, obedecendo-se critérios específicos a cada segmento, com a seguinte composição: 01 (um) representante de movimento de cultura, com atuação no âmbito do Município; 01 (um) representante de movimento estudantil, com atuação no âmbito do Município; 01 (um) representante de movimento religioso, com atuação no âmbito do Município; 01 (um) representante de movimento sindical, com atuação no âmbito do Município; 02 (dois) representantes de movimentos ligados às questões de gênero, raça ou orientação sexual, com atuação no âmbito do Município; 01 (um) representante de jovens empreendedores, com atuação no âmbito do Município. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL Art. 5º Os Movimentos dos diversos segmentos que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude - CMJ deverão registrar suas candidaturas junto à Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos: apresentação dos trabalhos que o Movimento desenvolve, com atuação de pelo menos 01 (um) ano no Município; pedido de registro de candidatura assinado pelo respectivo representante legal do Movimento, dirigido à Comissão Eleitoral. § 1º Os trabalhos poderão ser apresentados mediante: release de atividades; matérias em jornais; revistas; folder ou ainda declaração de trabalhos já realizados. § 2º No caso de Movimento Estudantil, este deverá apresentar estatuto, ata da última eleição e posse. Art. 6º É vedado o registro de candidatura de um mesmo Movimento para mais de um segmento de representação. Art. 7º Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga será remetida a outro segmento, definido na assembléia convocada para eleição das representações da sociedade civil. Art. 8º As pessoas que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição, na qual serão eleitos os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, deverão credenciar-se junto à Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos: comprovante de residência no Município; documento de identidade. Parágrafo único. Só terão direito a voto na Assembléia de Eleição as pessoas maiores de 16 anos. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 9º Será instituída uma Comissão Eleitoral, composta de forma paritária por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da sociedade civil, nomeados por meio de Portaria do Prefeito, com as seguintes atribuições: garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal da Juventude - CMJ; presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil; receber o registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal da Juventude - CMJ; deferir ou indeferir os pedidos de candidatura; divulgar, no prazo estabelecido pelo Edital, todos os representantes que se candidataram; credenciar todas as pessoas que desejarem participar da Assembléia de Eleição com direito a voz e voto, conforme estabelecido no art. 9º; presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ; decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos neste decreto; encaminhar ao Prefeito Municipal o resultado de todo o processo eleitoral. § 1º Para a primeira eleição do Conselho Municipal da Juventude – CMJ, os membros da comissão representantes da sociedade civil serão indicados pela II Conferência Municipal da Juventude, por ocasião de sua realização, sendo que os membros representantes do Poder Público serão nomeados por meio de portaria do Prefeito. § 2º Para as próximas eleições, a comissão será indicada pelo Conselho Municipal da Juventude – CMJ. Art. 10. Na fase de registro das candidaturas a Comissão Eleitoral receberá recurso das candidaturas impugnadas nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOR O CMJ Art. 11. A eleição dos representantes da sociedade civil, para compor o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, se processará em Assembléia Geral de todas as pessoas credenciadas, em dia, local e horário designados no Edital de Convocação, que será publicado em jornal de circulação no Município. § 1º Cada pessoa terá direito a 01 (um) único voto para cada segmento. § 2º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável, perante a Comissão Eleitoral. § 3º Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão. Art. 12. Serão considerados eleitos: como titulares: os Movimentos mais votados em cada segmento de representação; como suplentes: os representantes mais votados após os titulares nos mesmos segmentos de representação. Parágrafo único. É vedada a vaga de titular e suplente a um mesmo segmento. Art. 13. Os representantes eleitos serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição. Art. 14. A nomeação e posse dos conselheiros far-se-á por meio de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA Art. 15. Os Conselheiros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva, composta de: 01 (um) coordenador; 01 (um) vice-coordenador; 01 (um) secretário. Parágrafo único. A Coordenação Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Prefeitura. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO DO CMJ Art. 16. Os Conselheiros empossados terão prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, onde serão previstos o funcionamento do CMJ e as competências da Coordenação, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de fevereiro de 2008. João Avamileno Prefeito Municipal LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RONALDO QUEIROZ FEITOSA SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE .