LEI Nº 5.545, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978

Publicada: DGABC, 27.12.78

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A liberação de veículos doados, após a apreensão, a entidades que tenham por finalidade o exercício de atividades assistenciais, culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas, poderá ser feita com isenção da taxa de que trata o inciso I do artigo 231 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é condicionada à comprovação de que a doação foi feita em caráter irrevogável e de que a entidade preenche as exigências dos artigos 33 e 35 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.