LEI Nº 7.519, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997 (Publ. "D.Grande ABC, 05.09.97, Cad. Class. pág. 10) ALTERA A TABELA ANEXA À LEI Nº 5.579, DE 09 DE MAIO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1- São acrescidos dois parágrafos ao artigo 5º da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, com a seguinte redação: "§ 1º - O desenvolvimento dos serviços de limpeza pública da competência da Prefeitura por profissionais nela não cadastrados sujeitará os infratores à apreensão dos veículos e demais equipamentos utilizados, os quais serão liberados somente após a regularização junto à Prefeitura, e o pagamento da multa cabível. § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quanto à apreensão nas demais infrações à presente lei, quando imprescindíveis para a consecução das mesmas." Artigo 2- O "caput" do artigo 29 da Lei 5.579, de 09 de maio de 1979 passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 29 - Todo proprietário de terrenos edificados ou não, situados na zona urbana, é obrigado a mantê-los permanentemente limpos, capinados e drenados, de acordo com as exigências da higiene e estéticas urbanas. § 1º - ...................... § 2º - O prazo para o cumprimento das exigências deste artigo será de 30 (trinta) dias, após o qual serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções: a)multa; b) após a incidência da multa, o proprietário terá novo prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual a multa será aplicada em dobro; c)persistindo o descumprimento, a Prefeitura poderá executar os serviços e promover a respectiva cobrança." Artigo 3- O artigo 41 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 41 - As multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 1º - Considerar-se-á reincidente o autuado que incorrer em infração da mesma natureza da anterior, em até dois anos, a contar da data da primeira infração. § 2º - A duplicação do valor das multas, em caso de reincidência, aplicar-se-á, independentemente do número de reincidências." Artigo 4 - O artigo 44 da Lei nº 5.579, de 09 maio de 1979 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 44 - As notificações previstas nesta lei serão realizadas por edital, afixado na Prefeitura e publicado no jornal oficial do Município, quando o proprietário ou responsável se encontrar em lugar incerto e não sabido, em local de difícil acesso, não for localizado em pelo menos duas tentativas ou dificultar, por qualquer meio, a entrega da mesma, circunstância esta que será atestada pelo fiscal encarregado da notificação e declarada no edital". Artigo 5- O parágrafo único do artigo 46 passa a ser denominado § 1º, sendo acrescido àquele artigo o § 2º com a seguinte redação: "§ 2º - As multas não pagas no prazo previsto neste artigo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês." Artigo 6- A tabela anexa à Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979, tem seus valores alterados, conforme a tabela anexa a esta lei. Artigo 7- O artigo 47 da Lei nº 5.579, de 09 de maio de 1979 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 47 - O prazo para interposição de recursos das multas e demais sanções previstas nesta lei será de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento de notificação ou publicação de edital." Artigo 8- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA ANEXA A LEI Nº 7.519, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997. Artigo Infringido Multa Aplicável 8º 150 UFIR 9º 75 UFIR 10 150 UFIR 12 750 UFIR 13 750 UFIR 14 750 UFIR 16 75 UFIR 17 “caput” 250 UFIR 17 – par. 1º 100 UFIR 17 – par. 2º 100 UFIR 18 – par. 1º 200 UFIR 18 – par. 2º 200 UFIR 19 100 UFIR 20 200 UFIR 21 100 UFIR 22 500 UFIR 23 200 UFIR 24 750 UFIR 25 750 UFIR 26 “caput” 200 UFIR 26 – inciso I 200 UFIR 26 – inciso II 400 UFIR 26 – inciso III 400 UFIR 26 – Parágrafo único 400 UFIR 27 300 UFIR 29 3 UFIR/m2 30 100 UFIR por inscrição, cartaz ou impresso, até o máximo de 5000 UFIR 31 200 UFIR 32 250 UFIR 33 200 UFIR 34 200 UFIR 35 350 UFIR 36 200 UFIR 37 200 UFIR 38 200 UFIR 39 200 UFIR