CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.667 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13439 : 04 DATA 12 / 12 / 07 REGULAMENTA a Lei nº 8.996, de 2007, que disciplina a forma de celebração dos acordos para recebimento parcelado de créditos tributários e não tributários, concede remissão e anistia de débitos e institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – PRCM. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.494/2007-7, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada pelo presente decreto a Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, que instituiu o parcelamento de dívidas tributárias ou não tributárias, constituídas ou não, inclusive as inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, destinado à recuperação de créditos municipais. Art. 2º São competentes para autorizar a celebração de acordos: na hipótese de débitos ajuizados, o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada; nos demais casos, o Diretor do Departamento de Tributos ou pessoa por ele autorizada. Art. 3º A formalização do acordo, tratada na Lei nº 8.996, de 2007, far-se-á mediante Termo de Acordo, cujo modelo consta no Anexo 1 deste decreto, e deverá ser realizada na Praça de Atendimento Geral ou Praça do ISSQN localizadas no Paço Municipal; Postos SIM; ou ainda por meio de acesso eletrônico à página da Prefeitura no endereço: www.santoandre.sp.gov.br, neste caso, no período a ser determinado por Resolução da Secretaria de Finanças, podendo firmá-lo: em caso de pessoa física, o próprio devedor com apresentação do documento original e cópia simples da Carteira de Identidade – R.G., ou outro que a substitua e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF; em caso de pessoa jurídica ou equiparada, seu representante legal deverá estar munido do original e cópia simples dos seguintes documentos: a) contrato social da empresa ou documento equivalente com última averbação da alteração ou certidão simplificada expedida pelo órgão competente; b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; c) documentos originais de identidade - RG e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda - CPF. quando o Termo de Acordo for subscrito por representante legal, deverá estar instruído com a documentação hábil que comprove a representação, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela assinatura do Termo de Acordo; quando o Termo de Acordo for subscrito por procurador, deverá apresentar procuração com firma reconhecida, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela sua assinatura; em se tratando do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, lançado por homologação, tratado no § 2º do art. 2º da Lei 8.996, de 2007, a formalização do acordo será precedida de declaração quanto aos valores devidos, por meio do preenchimento de formulário próprio, cujo modelo consta no Anexo 2 deste decreto; o sujeito passivo que tiver interesse em formalizar parcelamento por meio eletrônico deverá comparecer previamente, no período a ser determinado por Resolução da Secretaria de Finanças, na Praça de Atendimento Geral, na Praça do ISS do Paço Municipal ou nos Postos Sim para atualização cadastral e retirada de senha para o acesso; o acordo formalizado por meio eletrônico torna-se consolidado no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data de seu vencimento. Art. 4º Para atualização cadastral, fornecimento de senha para acesso eletrônico, ou para possibilitar a formalização de Termo de Acordo por pessoa diversa do artigo anterior, deverão ainda ser apresentados originais e cópias simples dos seguintes documentos: no caso de proprietário: apresentar certidão de matrícula de registro de imóvel atualizada; no caso de comprador: apresentar a escritura de compra e venda; no caso de compromissário, poderá formalizar o Termo de Acordo aquele que constar no instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste contrato ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis; no caso de co-proprietário: comprovação mediante apresentação da Escritura Pública ou Matrícula atualizada do Registro de Imóvel, podendo formalizar parcelamento independente de anuência dos demais co-proprietários; cópia da documentação relativa à propriedade, posse ou domínio útil do(s) imóvel(is) no(s) qual(is) figure como sujeito passivo nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente: a) o proprietário que conste na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais; b) o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião; c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuses, servidão, arrematação e adjudicação; d) o cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão; e) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação emitido ou homologado pelos agentes do sistema financeiro de habitação. § 1º No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de IPTU provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio dos documentos elencados nas alíneas “c” e “d”, o acordo poderá ser formalizado, desde que o interessado demonstre a sucessão possessória. § 2º No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, será parte legítima para formalizar parcelamento o inventariante devidamente nomeado e, na falta deste, qualquer um dos herdeiros poderá requerer o parcelamento mediante declaração das razões de inexistência de inventário ou arrolamento, apresentando ainda, carta de anuência dos demais herdeiros. Art. 5º A formalização do acordo dos débitos ajuizados deverá estar acompanhada de todos os documentos e exigências tratadas neste decreto, incluindo-se: a desistência de quaisquer ações judiciais relacionadas aos tributos municipais, comprovada mediante apresentação de cópia autêntica do requerimento endereçado ao Juízo competente, devidamente protocolizada; comprovante original e cópia simples do pagamento das custas, despesas processuais e encargos porventura devidos. Art. 6º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Acordo, em especial pelas informações sobre os débitos declarados como devidos e sobre a existência de processos judiciais. Parágrafo único. A formalização do parcelamento não implicará na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis. Art. 7º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento. Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo e as demais no mesmo dia da celebração nos meses subseqüentes. § 1º No ato da celebração do Termo de Acordo serão fornecidas ao sujeito passivo 6 (seis) guias para o respectivo pagamento. § 2º Caso o acordo celebrado seja superior a 6 parcelas, o sujeito passivo fica inteiramente responsável pela retirada das guias para o respectivo pagamento, que poderão ser obtidas nos mesmos locais mencionados no art. 3º, com 10 (dez) dias de antecedência. § 3º As guias correspondentes aos pagamentos subseqüentes serão fornecidas limitadas sempre ao número de 6 (seis) e desde que cumpridas todas as normas estabelecidas na lei. § 4º A não observância do disposto no § 2º responsabilizará o sujeito passivo de todos os encargos decorrentes pelo atraso no pagamento, incorrendo nas hipóteses de rescisão do acordo previstas na lei. § 5º O sujeito passivo deverá manter seus dados cadastrais atualizados na Prefeitura Municipal de Santo André, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade. Art. 9º A rescisão do acordo por inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na lei será comunicada previamente, mediante publicação no Diário Oficial do Município, não estando condicionada a qualquer tipo de manifestação do sujeito passivo acerca da ciência da referida rescisão. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS – PRCM Art. 10. O Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRCM tem como objetivo a concessão de benefícios para recuperação dos créditos municipais. Parágrafo único. O PRCM alcançará débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ainda que constituídos ou tenha sido objeto de novo lançamento em data posterior. Art. 11. O interessado deverá solicitar o seu ingresso no PRCM até o dia 31 de maio de 2008, mediante o preenchimento de requerimento próprio, conforme dispõe o art. 3º deste decreto. Art. 12. Os débitos remanescentes de acordos realizados nos moldes da legislação anterior, cancelados ou não, poderão ser beneficiados pelo PRCM., desde que requerido nos termos deste decreto. Parágrafo único. Para se beneficiar do PRCM o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos posteriores a 31 de dezembro de 2006, até a data da celebração do acordo. Para estes débitos, o contribuinte poderá quitá-los à vista ou celebrar um acordo com base nas regras gerais de parcelamento, concomitantemente à formalização do PRCM. Art. 13. A rescisão do acordo formalizado nos moldes do PRCM acarretará a perda de todos os benefícios concedidos, bem como a exigibilidade do saldo remanescente e sua inscrição em divida ativa ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. Parágrafo único. O saldo remanescente será calculado com base no valor anterior aos descontos, podendo ser objeto de novos acordos, nos termos da legislação geral de parcelamento. Art. 14. A opção de ingresso ao PRCM por meio eletrônico poderá ser feita até a data limite de 25 de maio de 2008. Art. 15. Nas dívidas dos templos religiosos, conforme art. 15 da Lei 8.996, de 2007, serão aplicados os descontos tratados no inciso I do art. 12 e inciso I do art. 13 da referida lei, independentemente da quantidade de parcelas avençadas. Art. 16. A Secretaria de Finanças poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação relativa à formalização de acordos. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de dezembro de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ SECRETARIA DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário No DATA Nome/Razão Social RG CPF/CNPJ Endereço Complemento Bairro Cidade UF CEP Fone Endereço para Correspondência Complemento Bairro Cidade UF CEP Fone Nome da Mãe Data de nasc. TERMO DE ACORDO Na forma do presente Termo de Acordo e da legislação vigente, o contribuinte acima identificado, doravante denominado CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR _____________________, tem entre justo e contratado na melhor forma de direito o presente parcelamento, com conseqüente confissão de dívida e responsabilidade por todos os débitos inscritos ou não em dívida, até a presente data, nos seguintes termos: 1 – O(A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A) declara estar ciente acerca de todos os termos da Lei 8.996/2007, bem como ao fato de que a formalização do presente acordo acarreta, a partir da presente data: 1.1- A confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos fiscais, inclusive os ainda não constituídos; 1.2 - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei; 1.3 - No compromisso de recolhimento dos tributos devidos no corrente exercício e os com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo até a sua completa quitação; 1.4 - Na impossibilidade de requerer crédito, compensação ou restituição relativamente aos pagamentos já efetuados; 1.5 -Na desistência de eventuais questionamentos ou recursos no âmbito administrativo ou não acerca de lançamentos objeto deste termo de acordo; 1.6 - Na ciência acerca da existência de ações de execução fiscal. 2 – O (A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A) reconhece e confessa, em caráter irrevogável e irretratável, dever ao Município a importância de R$ ___________ (_________________________________________), decorrente do não pagamento de _______(discriminar os débitos, respectivos exercícios e estágio em que se encontram). 2.1 - O(A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL/DEVEDOR(A) reconhece a liquidez e certeza do débito e dá-se por conhecedor(a) e citado(a) nas ações de execução fiscal número(s) ______________________________, que tramita(m) perante a ___ Anexo Fiscal, desta Comarca, bem como renuncia expressamente à qualquer meio de defesa ou recurso administrativo ou judicial, desiste dos existentes e em trâmite, referentes aos débitos objeto deste termo de acordo, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos dos artigos 7º e 17 da Lei 8.996/2007. 2.2 – Nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 8.996/2007, sobre o valor do débito que atinge o total de R$ _________, ficam deduzidas temporariamente até a liquidação financeira deste acordo, as seguintes quantias: a) R$ __________ correspondente a juros de mora e multa moratória; b) R$ __________ correspondente a honorários advocatícios; c) R$ __________ correspondente a AIIM nº ____. 2.3 – Resulta como objeto do presente termo de acordo, o importe de R$_________________ sobre o qual fica o(a) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A) obrigado(a) e responsável a pagar em ____ parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ ________ e as demais no valor de R$ _________, com vencimento para o dia ____ de cada mês, exceto a primeira a ser recolhida improrrogavelmente no quinto dia útil a contar da assinatura deste termo. 3 – O parcelamento nos casos de dívidas de ISSQN, é intransferível, devendo ser liquidado antes da transferência da propriedade do estabelecimento ou alteração do quadro social da empresa, salvo prévia anuência desta Prefeitura. 4 – O acordo será rescindido, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; b) inadimplência de 3 parcelas consecutivas relativa às prestações mensais do parcelamento ou a quaisquer dos débitos referidos no art. 3º; c) verificado o atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias; d) inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou há mais de 90 dias de qualquer parcela dos tributos tratados no § 2º do artigo 6º; e) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; f) cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo. 4.1 – A comunicação de rescisão do termo de acordo será publicada no Diário Oficial do Município e não está condicionada a manifestação expressa do(a) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A) acerca da ciência da comunicação de rescisão. 5 – Fica inteiramente responsável o (A)CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A) que formalizar Termo de Acordo superior a 6 (seis) parcelas, pela retirada das guias para os pagamentos subseqüentes. 6 – O(A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR(A), sob as penas da lei, em especial da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária), declara serem verdadeiras as informações prestadas e suas respectivas alterações, bem como não possuir ação proposta ou recurso interposto e caso tenha, deverá apresentar neste ato cópia autêntica devidamente protocolizada da respectiva desistência, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas ao Estado. 6.1 – O(A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL/DEVEDOR(A) compromete-se a informar eventuais alterações cadastrais ao Município, inclusive mudança de endereço. 6.2 – As comunicações que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao endereço constante nos dados cadastrais do Município e eventuais providências a serem tomadas, não estão condicionadas a expressa manifestação do(a) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL/DEVEDOR(A) acerca do recebimento das mesmas. 7 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santo André para dirimir quaisquer dúvidas do presente acordo. 8 - O(A) CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL/DEVEDOR(A) retirou neste ato as guias para pagamento referentes as parcelas ____ a ____. (máximo até a 6ª parcela). 9 – E por estarem justos e contratados, assinam o presente em ___ vias de igual teor e forma. Santo André, _____________________. REPRESENTANTE DA FAZENDA DEVEDOR Carimbo e assinatura Nome e assinatura ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ REQUERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ISS ENCARREGATURA FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Est. CEP Est. CEP O requerente acima, na qualidade de representante legal da firma em questão, nos termos do Artigo 138 do C.T.N., apresenta denúncia espontânea referente aos débitos de ISS abaixo relacionados. Declara, para tanto que: a) não se encontra sob ação fiscal iniciada para apurar fatos relacionados aos referidos débitos; b) não foi intimado a cumprir operação relativa aos débitos em questão; c) a presente denúncia espontânea não se relaciona com o fato que já tenha sido objeto de decisão anterior proferida em processo em que a presente firma tenha sido parte; d) está ciente das sanções civil e criminal constantes da legislação que rege a matéria. Demonstrativos dos Débitos de I.S.S. Data Hora Assinatura do Requerente .