Situação: Revogada

LEI Nº 7.839, DE 15 DE JUNHO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 16.06.99, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.348/02 Processo CMSA nº 1.042/99 DESAFETA área da categoria de bem de uso comum do povo para categoria de bem público dominial e autoriza a alienação de bem imóvel. CELSO AUGUSTO DANIEL Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem dominial, o imóvel de classificação fiscal nº S.16/ Q.24, abaixo caracterizado, conforme plantas e demais elementos constantes do Processo Administrativo nº 7.258/92-0, que assim se descreve: "Área encerrada no perímetro definido pelo traçado que liga os pontos 1-2-3-4-1, assinalados na planta, seguindo 27,00m (vinte e sete metros) em linha reta, entre os pontos "1 e 2" (assinalados na planta); confrontando com o imóvel que consta pertencer a José Manoel dos Santos Filho; 4,00m (quatro metros) em linha reta, entre os pontos "2 e 3" (assinalados na planta), confrontando com os imóveis que constam pertencer a Augusto Moreira de Godoy e Ricardo Rezende Navarro; 27,00m (vinte e sete metros); em linha reta entre os pontos "3 e 4" (assinalados na planta); confrontando com o imóvel que consta pertencer a Cia Metalúrgica Alberto Pecorari; 4,00m (quatro metros), em linha reta entre os pontos "4 e 1" (assinalados na planta); confrontando com o alinhamento da rua Cuzco, perfazendo o total de 108,00m² (cento e oito metros quadrados)." Art. 2º - Fica o Município autorizado a alienar a área descrita no artigo anterior, mediante procedimento licitatório, na modalidade concorrência. § 1º - O preço mínimo para a alienação, obtido através de avaliação feita do imóvel, será de R$23.541,48 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data da efetiva alienação, com base na UFIR. § 2º - O pagamento do preço da alienação poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais sucessivas. Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da formalização das vendas, inclusive tributos, correrão por conta exclusiva do comprador. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de junho de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO