LEI Nº 7.506, DE 10 DE JULHO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 12.07.97, Cad. Class., pág. 21) VIDE LEIS Nº 8.091/00 ; 8.118/00 ; 8.426/02 ; 8.723/05 e 9.771/15 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1- O funcionamento das feiras-livres no Município de Santo André é regulamentado pelas disposições da presente lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS FEIRAS-LIVRES Artigo 2 - Fica delegado à Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, CRAISA, competência para criar, classificar, localizar, dimensionar, remanejar, suspender e extinguir as feiras-livres do Município de Santo André,em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral. Artigo 3 - As feiras-livres funcionarão em vias e logradouros públicos, especialmente abertos à população para tal finalidade, desde que instaladas e fiscalizadas pela CRAISA. Artigo 4 - Para a instalação das novas feiras-livres e aquelas objeto de remanejamento de local, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - instalá-las a uma distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, postos de venda de combustíveis, templos religiosos e estabelecimentos de ensino; II - utilizar-se de ruas que possam acomodar a feira, sem grandes prejuízos ao tráfego de veículos, sendo que as vias deverão ter largura mínima de 07 (sete) metros entre as guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto, e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo), junto às quais se instalará a barraca de pescados; III - localizá-las em áreas que permitam o fácil estacionamento dos caminhões dos feirantes e de veículos dos usuários e que disponham de instalação sanitária acessível aos feirantes; IV - evitar-se, sempre que possível, ruas com grande número de árvores, postes, edifícios, paralelepípedos e com declividade; V - não permitir a realização, no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras-livres que não guardem, entre si, a distância mínima de 800 (oitocentos) metros, contados a partir de qualquer extremidade da feira; VI - a CRAISA delimitará as áreas destinadas à realização de feiras-livres, bem como designará o local e a área destinada a cada feirante dentro do corpo de cada feira. Artigo 5 - Os produtos comercializados nas feiras-livres ficam classificados nos seguintes grupos, devendo os respectivos equipamentos atender até as metragens estabelecidas neste artigo: VIDE LEI 8.118/00 I - frutas (10X1); II - bananas (10X1); III - verduras (10X1); IV - legumes (10x1) V - batata, cebola, ovos, alhos (10X1); VI - laticínios, salgados e frios embutidos (4X3); VII - massas alimentícias (4X3); VIII - cereais (8X4); IX - temperos e ervas medicinais (2X2); X - pescados (10X4); XI - aves abatidas (4X4); XII - miúdos bovinos e suínos (4X4); XIII - café moído (2X1); XIV - balas, bolachas e biscoitos (4x3); XV - pastéis, massas para pastéis e salgados (4x3); XVI - churros (3x3); XVII - caldo de cana (4x3); XVIII - utilidades domésticas e brinquedos convencionais (6x4); XIX - roupas feitas (6x4); XX - calçados populares (6x4); XXI - armarinhos em geral (6x4); XXII - flores naturais e artificiais (4x3); XXIII - óleo (2x1); XXIV - bijuterias e brinquedos (4X3); XXV - doces caseiros (2X2); XXVI - coco e derivados (4X1); XXVII - limão (4x1). Artigo 6 - Poderão comercializar nas feiras-livres do município as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei comercial e entidades assistenciais sediadas no município. Parágrado Único - Adotar-se-á o seguinte critério de classificação para a permissão de uso aos interessados, por ramo de atividade: 1 - aos feirantes que não tenham feira-livre designada para o respectivo dia, respeitado o número da matrícula, onde o feirante mais antigo terá preferência; 2 - aos feirantes que estejam operando em outras feiras e que delas desejarem ser transferidos; 3 - àqueles que pela primeira vez requererem a permissão de uso, observada a ordem cronológica de entrada dos requerimentos. CAPÍTULO II DA PERMISSÃO DE USO Artigo 7 - Fica permitido aos feirantes, devidamente matriculados nos termos desta lei, o uso das vias e logradouros públicos do município, a título precário e remunerado, para a realização de seu comércio. Artigo 8 - A permissão de uso formalizada por despacho da Supervisão de Abastecimento da CRAISA poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que não observadas as condições estabelecidas na presente lei, bem como se houver necessidade imperiosa de encerramento da respectiva feira, sem que assista ao interessado o direito a qualquer indenização, seja a que título for. Artigo 9 - O requerimento da permissão de uso conterá o número de registro geral da cédula de identidade do candidato, bem como o número de seu registro no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda, e deverá conter os seguintes documentos: I - ficha de saúde fornecida pelo órgão municipal competente, da qual conste não sofrer o requerente de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante; II - declaração, sob as penas da lei, de que não exerceu a atividade de feirante no Município, nos últimos 3 (três) anos. Artigo 10 - Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de sua inscrição, seu nome, seu domicílio, número do processo pelo qual obteve a permissão, data do início de sua atividade, tipo de produto que está autorizado a comercializar, as metragens do equipamento e as feiras em que lhe será permitido operar, bem como outras observações pertinentes. § 1º - O valor anual devido pela permissão de uso de áreas nas feiras-livres será calculado de acordo com o estabelecido nos regulamentos vigentes sobre a matéria. § 2º - O valor anual da permissão de uso, será calculado na razão de 1/4 (um quarto) do total por trimestre em que vigore a permissão de uso. Artigo 11 - Anualmente, no prazo estabelecido pela CRAISA, e enquanto vigente a permissão de uso, o feirante deverá apresentar-se à Supervisão de Abastecimento para a revalidação e atualização de sua matrícula, exibindo a carteira de saúde atualizada, cédula de identidade, registro de pessoas físicas ou jurídicas do Ministério da Fazenda e a licença do ano anterior quitada. § 1º - Os feirantes que comercializam pescados, aves abatidas, miúdos bovinos e suínos, pastéis e caldo de cana, doces caseiros, laticínios, óleo e churros deverão apresentar o respectivo laudo de vistoria sanitária do equipamento. § 2º - A revalidação da matrícula poderá ser indeferida quando o feirante apresentar antecedentes que não o recomendem para o exercício de sua respectiva atividade. § 3º - Fica estabelecido que a renovação das permissões deverá dar-se até 30 de janeiro de cada ano. Artigo 12 - Na permissão de uso deverá constar a designação para, no mínimo, 01 (uma) feira por semana. Parágrafo único - A inexistência de feira na matrícula acarretará o cancelamento da mesma, ressalvada a cobrança dos débitos existentes. CAPÍTULO III DO FEIRANTE Artigo 13 - Ao feirante será entregue um cartão de matrícula contendo: a) nome; b) número de inscrição; c) registro das feiras designadas; d) ramo de atividade; e) metragem permitida em cada feira; f) ano de exercício. Artigo 14 - O feirante poderá comercializar, no máximo, em 06 (seis) feiras por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira. Artigo 15 - O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso. VIDE LEI 8.723/05 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso. Artigo 16 - O feirante poderá contar com o concurso de empregados e será de sua inteira responsabilidade a observância das leis trabalhistas. Parágrafo único - Os empregados dos feirantes, durante o período de comercialização, deverão apresentar-se munidos de ficha de saúde, fornecida pelo órgão competente, da qual conste não sofrerem de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante. Artigo 17 - O feirante poderá a qualquer tempo, pagos os tributos e taxas devidos, pedir baixa de uma ou mais feiras que lhe tenham sido designadas. Artigo 18 - O feirante, pessoa física ou jurídica, responde perante à CRAISA pelos atos de seus empregados e prepostos quanto à observância das obrigações a eles estabelecidas. Parágrafo único - Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas. Artigo 19 - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos, netos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, poderá o feirante deixar de comparecer às feiras durante 04 (quatro) dias consecutivos, desde que devidamente comprovado. Artigo 20 - Em caso de gravidez, poderá a gestante feirante requerer, previamente, afastamento por 120 (cento e vinte) dias, com apresentação de atestado médico. Artigo 21 - Anualmente, após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o afastamento antecipadamente, e por escrito. Artigo 22 - Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a juízo da Supervisão de Abastecimento da CRAISA, por mais 90 (noventa) dias, ficando, assim, reservados os lugares nas feiras que frequente e admitida a substituição por preposto que indicar, obedecido no que couber o disposto no parágrafo único do artigo 15. VIDE LEI 8.723/05 Artigo 23 - Em caso de falecimento ou invalidez do feirante titular da matrícula, poderá ser deferida a transferência de sua matrícula ao cônjuge, quando devidamente comprovado e solicitado, sem ônus de transferência. Parágrafo único - Na desistência do cônjuge, poderá, da mesma forma, ser atribuída a permissão, obedecida a seguinte ordem de preferência, e desde que comprovado pelo interessado, estar capacitado para o exercício do comércio: 1 - aos filhos maiores, ascendentes e descendentes ou colaterais do feirante, comprovada expressamente a desistência dos que possuírem prioridade legal; 2 - diretamente a terceiros interessados, com desistência expressa de todos os herdeiros, com o pagamento das devidas taxas de transferência em uma única parcela. Artigo 24 - O feirante que, por mais de 01 (um) ano, exercer em seu nome o comércio nas feiras-livres, poderá transferir sua matrícula a terceiros, caso em que só será readmitido na atividade de feirante, transcorridos no mínimo 03 (três) anos. § 1º - O feirante que obtiver sua matrícula nos termos deste artigo ocupará nas feiras o mesmo lugar físico de seu antecessor, após cumprir as formalidades previstas no artigo 9º e recolher aos cofres da CRAISA as importâncias correspondentes aos tributos e taxas pertinentes. § 2º - Quando ocorrer transferência, não será permitida a alteração de ramo de atividade em sua licença. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Artigo 25 - As feiras-livres funcionarão todos os dias da semana, excetuando-se as segundas-feiras e os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo). Artigo 26 - As feiras-livres funcionarão no horário das 8h (oito horas) às 12h (doze horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 6h (seis horas), e a desmontagem deverá ser encerrada às 13h30min (treze horas e trinta minutos) de terça à sexta-feira, e às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados e domingos, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza. VIDE LEI 8.091/00 e LEI 8.426/02 Parágrafo único - Nos dias em que se realizam as feiras-livres e nos horários estipulados neste artigo é proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a elas destinados. Artigo 27 - A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às residências situadas no local, mantida, obrigatoriamente, entre os equipamentos, uma passagem de 01 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida. CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS Artigo 28 - Para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres, serão utilizadas bancas e barracas, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem da luz e que abriguem toda mercadoria exposta, bem como de 'saia' plástica nas cores convencionais, a serem estabelecidas pela CRAISA, para as bancas e barracas desprovidas de anteparo frontal e lateral devidamente regulamentado. Parágrafo único - Para os produtos classificados nos grupos X, XI e XII, não será permitido o uso de toldo de cor vermelha ou alaranjada, de forma a interferir nas características organolépticas dos produtos. Artigo 29 - Os equipamentos deverão obedecer as seguintes especificações, de acordo com o grupo de produtos a serem comercializados: I - para o transporte e conservação, durante a comercialização dos produtos classificados nos grupos X, XI e XII, deverão ser usados veículos que possuam equipamentos isotérmicos, recolhendo-se a água proveniente do degelo, e os resíduos em recipientes apropriados, vedada a utilização de recipientes de madeira; II - para a exposição dos produtos classificados nos grupos I, II,III, IV, V, XXIII, XXVI e XXVII deverão ser utilizadas bancas que se constituam de cavaletes, tabuleiros de 02 (dois) metros de comprimento e 01 (um) metro de largura com cobertura de toldos de lona ou material equivalente; III - para a exposição dos produtos classificados no grupo VI, deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes de metal ou outro material impermeável e ganchos estanhados; IV - para a exposição dos produtos classificados no grupo VII, XXV e XIV deverão ser utilizadas barracas providas de vitrinas, prateleiras, estrados e balcões, devendo o transporte e exposição dos produtos serem efetuados em recipientes apropriados à conservação dos produtos; V - para a exposição dos produtos classificados no grupo VIII e XVIII, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, estrados e balcões; VI - para a exposição dos produtos classificados no grupo X, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos; VII - para exposição dos produtos classificados nos grupos XI e XII, deverão ser utilizadas barracas providas de tabuleiros metálicos, ganchos estanhados e recipientes de material impermeável; VIII - para exposição e comercialização do produto classificado no grupo XIII, deverão ser utilizadas barracas providas de balcões e equipamentos apropriados a moagem do produto; IX - para a exposição do produto classificado no grupo XXIII, deverão ser utilizadas barracas, e a retirada do produto do seu recipiente deverá ser feita através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido; X - para a comercialização dos produtos classificados nos grupos XV e XVI, deverão ser utilizadas barracas com cobertura e balcões de material impermeável resistente e incombustível, devendo estar aparelhadas de modo a permitir que todas as operações de fritura sejam feitas em seu interior. Todos os utensílios e equipamentos empregados na atividade serão de material liso, impermeável, resistente, de fácil limpeza e higienização. Os botijões de gás deverão ser mantidos conforme normas do Conselho Nacional de Petróleo; XI - para a comercialização do produto classificado no grupo XVII, deverão ser utilizadas barracas ou veículos, motorizados ou não, devendo estar aparelhados, de modo a permitir que o armazenamento e todas as operações de moagem sejam feitas no seu interior. Os balcões deverão ser confeccionados de madeira revestida de aço inoxidável, latão, alumínio ou outro material resistente e impermeável. O equipamento deverá compor-se de: a - fonte motriz à propulsão humana, elétrica ou combustível; b - moenda de fácil limpeza; c - utensílio para coletar produto exclusivamente em aço inoxidável; d - recipiente de material resistente e de fácil limpeza para receber os copos usados e os detritos provenientes da moagem, os quais serão acondicionados em sacos plásticos para posterior recolhimento; XII - para a exposição dos produtos classificados nos grupos XIX, XX e XXI, deverão ser utilizadas barracas providas de prateleiras, cabides ou balcões; XIII - para exposição dos produtos classificados no grupo XXII, poderão ser utilizadas barracas, providas ou não de prateleiras. § 1º - As dimensões das bancas serão de no máximo 10 (dez) metros de comprimento, excetuando-se quando o veículo base da atividade (pescados) exceder a essa dimensão e a largura de 01 (um) metro. § 2º - As dimensões das barracas serão de no máximo 10 (dez) metros de comprimento, e a largura de 4 (quatro) metros. § 3º - Os equipamentos já existentes nas feiras-livres, com metragem de acordo com a lei anterior e não prevista nesta, poderão continuar em atividade, devendo obrigatoriamente, quando da transferência, adequar-se às novas exigências. § 4º - O feirante deverá manter limpa, e sem objetos que não tenham utilidade prática na comercialização de produtos na feira, a área onde está instalada sua banca/barraca. Artigo 30 - Para os produtos classificados nos grupos X, XI, XII e XVII, será obrigatória a existência de água potável para a lavagem de mãos e utensílios, bem como material de limpeza necessário. Em caso de não haver água corrente, será tolerado o uso de recipientes com água, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros. CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO Artigo 31 - É proibida nas feiras-livres a venda de carnes "in natura", exceto pescados, aves abatidas e miúdos bovinos e suínos. Artigo 32 - A venda de aves abatidas, inteiras ou fracionadas, será permitida desde que procedente de estabelecimentos devidamente inspecionados pelas autoridades sanitárias. Artigo 33 - O óleo a granel deverá estar armazenado em recipiente próprio, do qual constará indicação visível de sua procedência e qualidade, bem como, tratando-se de produto composto, deverá estar devidamente protegido de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 34 - Manteigas, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos preparados e aqueles que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 35 - A venda de queijo ralado, frios, laticínios e produtos fatiados será permitida quando o produto for inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem, ou quando solicitado pelo comprador e na sua presença. Artigo 36 - Massas alimentícias e bolachas, quando vendidas a granel, deverão estar devidamente protegidas de qualquer contaminação por impurezas. Artigo 37 - Os pastéis deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com as mercadorias. Artigo 38 - O caldo de cana deverá ser servido em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização. TÍTULO II PENALIDADES Artigo 39 - Ficam os feirantes sujeitos às seguintes penalidades: I - por infração ao disposto na presente lei: a) na primeira infração, multa de 50 (cinqüenta) UFIRs; b) na reincidência da infração, multa elevada ao dobro; c) na terceira infração, suspensão definitiva da permissão de uso, através de processo regular, sem direito a indenização ou restituição por qualquer tributo que haja pago anteriormente; II - revogação da permissão de uso: a) faltar à mesma feira por 04 (quatro) vezes consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa relevante a juízo da CRAISA; b) ao feirante que expuser e mantiver sob sua guarda, durante a realização da feira, carne "in natura", cuja comercialização seja vedada por esta lei; c) o atraso no pagamento de 60 (sessenta) dias da data do vencimento dos tributos e taxas concernentes à atividade implicará na suspensão temporária da mesma; decorridos 30 (trinta) dias após a suspensão, não tendo sido regularizada a situação, proceder-se-á a revogação definitiva. Artigo 40 - A pena de multa será aplicada pelos funcionários designados para a fiscalização das feiras-livres ao feirante que: I - desacatar os funcionários da CRAISA no exercício de suas funções ou em razão delas; II - proceder com indisciplina ou turbulência, bem como exercer suas atividades em estado de embriaguês; III - resistir à execução ou ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-la; IV - não exercer pessoalmente seu comércio nas feiras-livres, salvo as exceções previstas nesta lei; V - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício de suas atividades nas feiras-livres; VI - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a CRAISA para a burla das leis e regulamentos. Artigo 41 - A aplicação de qualquer penalidade será anotada no prontuário do infrator para verificação de seus antecedentes administrativos. Parágrafo único - O feirante punido com a suspensão da permissão de uso poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de notificação. TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Artigo 42 - Durante o horário de funcionamento das feiras-livres, o feirante deverá: I - afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, as taxas incidentes sobre feirantes, que conterá o seu nome, número de inscrição, os dias da semana em que está autorizado a comercializar, a metragem utilizada em cada feira, os bairros por ela servida, o ano de exercício da atividade e o devido parcelamento da respectiva taxa; II - estar com documento que comprove sua identidade. Artigo 43 - Os feirantes que comercializam pescados, miúdos bovinos e suínos, aves abatidas, pastéis e caldo de cana, laticínios, óleo e doces caseiros deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização da CRAISA, ou outro órgão competente, laudo de vistoria sanitária do equipamento. Artigo 44 - Ocorrendo o extravio dos documentos da sua atividade, deverá o feirante notificar a fiscalização e requerer, por escrito, a 2ª via. Artigo 45 - Os feirantes deverão ainda atender às seguintes obrigações: I - vender somente produtos que constem em sua matrícula; II - não fornecer mercadorias para revenda no recinto das feiras-livres em que estiverem operando, bem como no local do exercício de sua atividade; III - não manter em depósito mercadorias de terceiros; IV - não participar de feiras clandestinas ou de feiras que não tenham sido designados em sua matrícula; V - descarregar e carregar os veículos que transportarem suas mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com a regularização própria estabelecida; VI - colocar suas mercadorias rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; VII - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, indicação de preços, observados os tabelamentos eventualmente estabelecidos pelos órgãos competentes; VIII - instalar balança a ser utilizada para a comercialização de seus produtos em local que permita ao comprador verificar a exatidão da mercadoria, conservando devidamente aferidos os seus pesos e medidas; IX - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido pela CRAISA; X - observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público; XI - apregoar sua mercadoria sem algazarra; XII - não se utilizar de postes ou árvores existentes no local onde estiver instalada a feira para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade; XIII - observar rigorosamente o horário de funcionamento das feiras; XIV - não lavar nem manipular mercadorias no local da feira, ressalvados o disposto no artigo 30; XV - cumprir rigorosamente o disposto: a) na Lei 5.579, de 1979, no tocante à limpeza pública e/ou legislação municipal pertinente; b) no código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90); c) nas normas do Istituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, no que se refere à aferição das balanças; XVI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; XVII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e do local de trabalho; XVIII - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênico-sanitária previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios; XIX - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento de tributos e taxas devidos à CRAISA, em decorrência de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula nos prazos estabelecidos; XX - acatar ordens e instruções dos fiscais da CRAISA, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas funções. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Artigo 46 - A fiscalização das feiras-livres será exercida pelos fiscais designados para esse fim. Parágrafo único - Os fiscais em serviço nas feiras-livres estão obrigados ao uso de colete e crachá que os identifiquem. Artigo 47 - Os estabelecimentos e locais onde se encontram dispostas as barracas e mercadorias a serem comercializadas nas feiras-livres ficam sujeitos a inspeções de rotina e/ou emergenciais, tantas quantas forem necessárias e possíveis. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 48 - À CRAISA, além de outras atribuições previstas nesta lei, compete ainda: I - elaborar normas pertinentes às feiras-livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação; II - manter atualizado o cadastro dos equipamentos de atendimento de cada feira-livre; III - executar as atividades administrativas relativas ao licenciamento dos feirantes; IV - arrecadar os tributos e taxas devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas; V - fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao funcionamento e posturas relativas às feiras-livres e feirantes, bem como as relativas aos seus equipamentos e agentes manipuladores; VI - intimar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas preconizadas nesta lei; VII - dimensionar as feiras-livres e estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como a localização de seus equipamentos; VIII - apreender mercadorias, veículos e equipamentos encontrados na área de localização das feiras-livres em desacordo com as prescrições legais; IX - afastar os ambulantes que se encontrem na área de localização das feiras-livres, bem como fazer cessar qualquer tipo de comércio irregular ou clandestino que ali se realize; X - controlar a frequência dos feirantes em cada feira-livre a ele destinada. Artigo 49 - Fica proibido aos fiscais da CRAISA, quando no exercício de sua função nas feiras-livres, fazerem compras, ou se utilizarem das mercadorias comercializadas nas feiras, bem como tratar de interesses de feirantes junto à CRAISA. Artigo 50 - Fica proibido o comércio exercido por ambulantes não autorizados pela CRAISA em uma distância mínima de 100 (cem) metros a partir de qualquer extremidade das feiras existentes. Artigo 51 - Todas as mercadorias e equipamentos que se encontrem na área de localização das feiras-livres em desacordo com as exigências legais serão apreendidas e recolhidas ao depósito da CRAISA. Parágrafo único - Tratando-se de mercadorias perecíveis, depois de arroladas e constatada a qualidade das mesmas, serão entregues à instituições assistenciais do Município, exceto carnes "in natura", que serão encaminhadas ao Aterro Sanitário, sem direito a qualquer indenização. Artigo 52 - É vedado ao feirante transferir sua inscrição, sem autorização prévia da CRAISA, sob pena de anulação da inscrição. Artigo 53 - Será expressamente proibida a lavagem e abate de animais. Artigo 54 - Será denominado "Dia do Feirante" o dia 25 de agosto de cada ano. Artigo 55 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Diretoria Operacional da CRAISA. Artigo 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.445, de 13 de novembro de 1996.