Situação: Revogada
LEI Nº 3.589, DE 7 DE ABRIL DE 1971 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para efeito de cálculo da Taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública, criada pela Lei nº 2.309, de 17 de dezembro de 1964, serão observados os seguintes critérios: I – NOS TERRENOS DE ESQUINA COM DUAS OU MAIS TESTADAS: a) - descontar-se-á 20 (vinte) metros lineares por esquina, que assim serão consideradas aquelas de ângulos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus), formadas pelas intersecções dos alinhamentos dos logradouros; b) - quando a extensão de rede for feita simultaneamente pelas vias correspondentes a duas ou mais testadas, será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas, os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e nunca inferior a 12 (doze) metros por esquina; c) - quando a extensão da rede for feita somente em uma via correspondente a uma das testadas do imóvel: 1 - quando as outras testadas ainda não tenham sido beneficiadas com extensão de rede, será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e tendo por limite a extensão da testada beneficia. 2 - quando as outras testadas já tenham sido beneficiadas com extensão de rede será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa a diferença entre soma dos metros lineares das testadas e os metros lineares da extensão já paga anteriormente, observando o desconto de 20 (vinte) metros por esquina, desde que os metros lineares pagos e a pagar não sejam inferiores a 12 (doze) metros. II – NOS TERRENOS INTERMEDIÁRIOS ÀS ESQUINAS E QUE FAÇAM FRENTE PARA DUAS VIAS, QUANDO A PROFUNDIDADE FOR IGUAL OU INFERIOR A 20 (VINTE) METROS: a) – nas extensões de rede executadas simultaneamente, pelas duas vias, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa os metros lineares correspondentes à metade da soma das duas testadas; b) – nas extensões de rede executadas em uma só das testadas; 1 - quando a outra testada ainda não tenha sido beneficiada, proporcional a metade da soma dos metros lineares das duas testadas tendo por limite a extensão da testada, beneficiada; 2 - quando a outra já tenha sido beneficiada, proporcional a metade dos metros lineares das duas testadas, menos os metros já pagos anteriormente. III – NOS TERRENOS INTERMEDIÁRIOS, EM FORMA DE TRIÂNGULO OS METROS DA TESTADA COM REDUÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). IV – NOS DEMAIS TERRENOS, PROPORCIONAL AOS METROS LINEARES DA TESTADA SOBRE A VIA BENEFICIADA. Art. 2º – Os critérios estabelecidos nesta lei para o cálculo da taxa de Execução de Rede de Iluminação Pública serão aplicados a todos os lançamentos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1971. Parágrafo único – Será feita a revisão de ofício, dos lançamentos elaborados, restituindo-se aos contribuintes que já efetuaram pagamento do tributo, a diferença apurada em razão da aplicação dos novos critérios para o cálculo da taxa. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.