LEI Nº 3.588, DE 7 DE ABRIL DE 1971 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Serviço Municipal de Água e Saneamento concederá “auxílio-doença“ àqueles admitidos nas condições do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 3.367, de 26 de dezembro de 1969. § 1º – O “auxílio-doença” será pago enquanto não decorrer o período de carência estabelecido na Lei Orgânica de Previdência Social. § 2º – O “auxílio-doença” corresponde à remuneração integral do servidor no caso de o afastamento não ultrapassar a 15 (quinze) dias. § 3º – Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, o auxílio corresponderá a 70% (setenta por cento) da remuneração. Art. 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária do SEMASA. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1970.