LEI Nº 6.711, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 15.11.90, Cad. B, pág. 9) REGULAMENTADA P/ DEC. 13.294/94 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização provisória de atividades econômicas, nos termos da presente lei. Parágrafo único - A regularização de que trata o "caput" far-se-á mediante autorização provisória de funcionamento. Artigo 2 - Fica constituída a Comissão de Regularização Provisória, com a seguinte composição: I - 01 (um) representante da Secretaria de Habitação, que atuará como Presidente; II - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; III - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças; IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento. Artigo 3 - Podem requerer a autorização provisória de funcionamento, à Comissão de Regularização Provisória, as empresas privadas ou profissionais autônomos que: I - tiverem indeferidos: a. o pedido de Certidão de Uso do Solo; ou b. Alvará de Construção; ou c. "Habite-se". II - estiverem de forma irregular perante os órgãos públicos do Município. Parágrafo único - É vedada a regularização provisória de atividades econômicas para os estabelecimentos localizados nos seguintes Setores Fiscais constantes dos mapas para efeito de tributação: REVOGADO P/ LEI 6.878/92 I - Setor Fiscal nº 01 (um) na área abrangida pela Rua das Oliveiras, seguindo pela Alameda São Caetano até a divisa com o Município de São Caetano do Sul, seguindo pela Avenida Dom Pedro II até a divisa com o Setor Fiscal nº 03 (três); II - Setor Fiscal nº 03 (três); III - Setor Fiscal nº 05 (cinco); IV - Setor Fiscal nº 06 (seis) na área abrangida pela Avenida Antonio Cardoso até o Córrego Comprido, seguindo pela Avenida André Ramalho até a Avenida dos Estados; V - Setor Fiscal nº 15 (quinze). Artigo 4 - Compete à Comissão de Regularização Provisória elaborar parecer técnico sobre os requerimentos apresentados, e ao Secretário da Habitação, fundamentando-se no respectivo parecer , decidir sobre o deferimento da autorização provisória de funcionamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - estado de conservação; II - segurança; III -higiene; IV - durabilidade de material; V - sossego público; VI - meio ambiente. Parágrafo único - Ficam sujeitas à anuência prévia dos órgãos competentes as empresas localizadas em terrenos abrangidos pelas áreas de proteção de mananciais, ou sujeitos à fiscalização de Órgãos federais ou estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros. Artigo 5 - Na elaboração do parecer técnico, a Comissão de Regularização Provisória poderá determinar a realização das obras que se fizerem convenientes. Lei nº 6.711/90 Artigo 6 - Havendo modificação nas condições que inicialmente permitiram o funcionamento precário da empresa, a Comissão de Regularização Provisória poderá suspender a autorização provisória de funcionamento. Parágrafo único - Com a suspensão da autorização provisória, a empresa fica obrigada a encerrar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 7 - Fica facultado à empresa interessada o direito de recurso à decisão de indeferimento do pedido ou de suspensão da autorização, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - O recurso será dirigido à Comissão Especial de Regularização Provisória, constituída pelos Secretários de Habitação, de Finanças, de Assuntos Jurídicos e pelo Coordenador de Planejamento, sob a presidência do primeiro, com prazo de 10 (dez) dias para manter ou reformar a decisão recorrida. Artigo 8 - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 9 - A regularização provisória de atividades econômicas de que trata a presente lei não poderá estender-se após a promulgação da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras do Município, previstos na Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990. VIDE LEI 7.076/93 Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei onerarão verbas próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.