LEI Nº 5.328, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977

(Publ. "D. Grande ABC", 28.10.77)

(Atualizada até a Lei nº 7724, de 16/09/1998.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A infração da exclusividade conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, relativamente aos serviços discriminados no artigo 3º da Lei n.º 3.394, de 04 de março de 1970, será punida com multa de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor de referência fixado pelo Governo Federal, com base na Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, para esta região, à época da infringência.

Parágrafo único. As importâncias das multas constituirão receita da prefeitura.

- Artigo 1º, vide Lei nº 7724, de 16/09/1998 - alterado valor da multa referente à inobservância da exclusividade outorgada ao Serviço Funerário Municipal.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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