Situação: Revogada
LEI Nº 5.327, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 28.10.77) REVOGADA P/ LEI 6.220/86 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 6º da Lei n.º 5.022, de 24 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O provimento inicial em caráter efetivo em cargos ou a admissão para correspondentes funções das Tabelas II - Cargos Administrativos e Técnicos, e III - Cargos de Nível Universitário, anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, serão feitas com a subdenominação de Adjunto. § 1º - Os servidores Adjuntos serão orientados em suas atividades laborais por integrantes da respectiva categoria profissional e perceberão os vencimentos ou salários da classe correspondente, com redução de: 1 - 20% (vinte por cento) durante o primeiro ano; 2 - 10% (dez por cento) durante o segundo ano. § 2º - Cessarão os efeitos da condição de Adjunto quando o servidor iniciar o terceiro ano de serviço. § 3º - As disposições deste artigo são inaplicáveis às seguintes hipóteses: 1 - provimento de cargo em comissão ou a admissão para função de confiança; 2 - provimento inicial em caráter efetivo, de cargo de chefia, observado o disposto no § 1º do artigo 97 da Constituição Federal; 3 - aproveitamento interno de servidores, realizado mediante dispensa e nova admissão, desde que para funções da mesma natureza de trabalho; 4 - provimento efetivo em cargo ou admissão em função cuja categoria profissional não possua identidade de atribuições com outra já constante do quadro; 5 - provimento efetivo em cargo ou admissão em função única no quadro; 6 - admissão para função de Coordenador, que exija orientação exclusivamente da chefia. § 4º - O servidor municipal que for nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício temporário de outro cargo, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 4.988, de 22 de dezembro de 1975, e, concomitantemente, estiver sob a condição de Adjunto, perceberá seus vencimentos com as reduções correspondentes à função ou cargo originário, exceto se desta (e) for dispensado." Art. 2º - Serão aplicadas as disposições contidas na presente lei aos servidores Adjuntos que estiverem com o período inicial de 2 (dois) anos de serviço em formação. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo não serão feitas quaisquer devoluções das reduções procedidas nos vencimentos dos servidores. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-