Situação: Revogada
LEI Nº 6.673, DE 17 DE AGOSTO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 18.08.90, Cad. B, pág.10) REVOGADA P/ LEI 9.071/08 VIDE DEC. 12.946/92 DISPÕE SOBRE A DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBA-NÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ Artigo 1 - Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Santo André o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território, que seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente de atividade humana e do perpassar do tempo, em virtude de: I - sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos; II - seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, ecológico, folclórico; III - sua relação com a vida e a paisagem do Município. Parágrafo único - Os bens a que se refere o "caput" sujeitam-se a tombamento, nos termos desta lei, mediante sua inscrição no livro tombo. Artigo 2 - Equiparam-se aos bens a que se refere o artigo 1º, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importam conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela natureza humana. Lei nº 6.673/90 Artigo 3 - Excetuam-se para a constituição do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico-urbanístico e paisagístico, os bens de origem estrangeira que: I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares sediadas no País; II - adornem veículos pertencentes a entrangeiros que façam carreira no País; III - pertençam, legal e regularmente, a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; IV - sejam trazidos ao território do município para exposições comemorativas, educativas ou comerciais; V - tenham sido importadas regularmente por empresas estrangeiras, especificamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ. Artigo 4 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, órgão colegiado consultivo, com as seguintes atribuições e competências: I - cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento; II - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor para o município de Santo André, emitindo parecer fundamentado; III - proceder ao tombamento provisório; IV - encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento definitivo; V - manter os livros de tombo; Lei nº 6.673/90 VI - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto; VII - comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registro para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento; VIII - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais; IX - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; X - definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas; XI - opnar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais; XII - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados; XIII - adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento; XIV - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento; XV - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do município; XVI - celebrar convênios com universidades e instituições de ensino superior objetivando a pesquisa conjunta na instrução dos processos de tombamento; XVII - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio de que trata esta lei; XVIII - propor a inclusão no orçamento anual do município de verba destinada à restauração de bens tombados a nível local; Lei nº 6.673/90 XIX - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados Artigo 5 - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral com conhecimentos relativos às suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito e tendo a seguinte representação: I - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; VIDE DEC. 13.928/97 II - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento; V - 1 (um) representante da Assessoria do Meio Ambiente; VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal; VII - 6 (seis) representantes da comunidade, indicados através dos órgãos e entidades interessadas na proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico Municipal, que serão eleitos em assembléia plenária, segundo o regulamento interno definido pelo conselho. § 1º - Cada representante titular será indicado juntamente com 1 (um) suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e substituir o titular em qualquer impedimento. § 2º - Os representantes elencados nos incisos I a V serão indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a indicação do representante previsto no inciso IV. § 3º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal. § 4º - O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros. Lei nº 6.673/90 § 5º - A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. § 6º - O Conselho reunir-se-á, com a presença de, pelo menos, a maioria simples de seus membros, mensalmente, ou sempre que convocado pelo Presidente, ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros. § 7º - Ouvidos os membros do Conselho, o Presidente poderá convidar até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, para participar de trabalhos específicos, sem direito a voto. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 6 - O COMDEPHAAPASA manterá: I - Livro de Tombo Histórico e Cultural; II - Livro de Tombo Paisagístico. Artigo 7 - O processo de tombamento terá início: I - a requerimento do proprietário; II - a requerimento de qualquer um do povo; III - por proposta de qualquer membro do COMDEPHAAPASA. § 1º - Na hipótese do inciso I, opinando o COMDEPHAAPASA pelo tombamento, submeterá o parecer à homologação do Prefeito, nos casos dos incisos II e III, emitindo parecer favorável, o COMDEPHAAPASA procederá ao tombamento provisório do bem. § 2º - O Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando indeferidos os requerimentos ou rejeitadas as proposições dos conselheiros. Artigo 8 - Efetuando o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselho promoverá a intimação do proprietário para, querendo, impugnar a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação. Lei nº 6.673/90 Artigo 9 - A intimação do proprietário far-se-á I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no município; II - por carta registrada, com aviso de recepção, se domiciliado ou residente fora do Município; III - por edital, publicado na imprensa local: a) quando for o mesmo desconhecido; b) quando a demora da intimação pessoal possa prejudicar seus efeitos; c) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra; d) nos casos expressos em lei. Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II, a intimação será feita por edital, quando destinada ao conhecimento de terceiros ou for essencial à finalidade do ato. Artigo 10 - O mandado de intimação conterá: I - o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título; II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento; III - a descrição: a) do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem: b) do lugar em que se encontre o objeto: IV - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico e cultural do município, se não houver impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; V - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento; Lei nº 6.673/90 VI - data e assinatura da autoridade competente. Parágrafo único - Em se tratando de imóvel, a descrição do bem atenderá a todos os requisitos legais para efeito de matrícula no registro de imóveis. Artigo 11 - O proprietário ou possuidor a qualquer título poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deverá conter: I - a qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem; II - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderão versar sobre: a) inexistência ou nulidade de intimação; b) não inclusão do bem nas hipóteses dos artigos 1º e 2 º; c) perda ou perecimento do bem; d) erro substancial na descrição do bem; III - as provas, se for o caso, da veracidade do que alega. Artigo 12 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I - intempestiva; II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do artigo anterior; III - o impugnador for parte ilegítima. Artigo 13 - Ao titular do domínio direto ou indireto não restará direito a indenização de qualquer espécie com o tombamento. Artigo 14 - Recebida a impugnação, o Conselho procederá ao julgamento, segundo o disposto no Regimento Interno. Lei nº 6.673/90 § 1º - Admitida a impugnação, será o processo arquivado. § 2º - As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade da intimação serão recebidas pelo Presidente do Conselho, que decidirá sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Rejeitada a impugnação, o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito. § 4º - A homologação do Prefeito importará em tombamento definitivo pelo COMDEPHAAPASA. CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Artigo 15 - Uma vez tombados, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ter suas características alteradas. Artigo 16 - As obras de conservação, reparação e restauração devem ser executadas somente mediante a autorização do COMDEPHAAPASA, que poderá dar assistência técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da Prefeitura. Artigo 17 - Nos casos de perda, extravio, furto, perecimento ou destruição total ou parcial do bem, o proprietário ou possuidor do mesmo deverá comunicar a ocorrência ao COMDEPHAAPASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 18 - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção, vigilância e fiscalização permanentes, podendo ser inspecionados sempre que o COMDEPHAAPASA julgar necessário. Artigo 19 - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do território do município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do COMDEPHAAPASA. Lei nº 6.673/90 Artigo 20 - Verificada a urgência para realização de obras de conservação em qualquer bem tombado, ou recusando-se o seu proprietário ou possuidor a realizá-las e executá-las, o município tomará a iniciativa de projetá-las e executá-las independentemente de comunicação ao proprietário ou possuidor, devendo estes ressarcirem após o erário público, sem prejuízo das ações cabíveis. Parágrafo único - A requerimento do proprietário que comprovar a insuficiência de recursos para realizar obras de conservação ou restauração do bem tombado, o município poderá assumir o ônus de sua execução. Artigo 21 - Sem prévia autorização do Município não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que ponha em risco sua integridade, venha impedir ou reduzir sua visibilidade ou, a juízo do COMDEPHAAPASA, não harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. § 1º - A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto que produza os mesmos efeitos. § 2º - Para os fins deste artigo, o COMDEPHAAPASA definirá os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, notificando seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento, como das restrições e que se sujeita seu bem. Artigo 22 - Em qualquer hipótese, ao município fica assegurado o direito de preferência à aquisição de bens tombados quando o proprietário ou titular do domínio pretender aliená-los. Artigo 23 - Para efeito da imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, o COMDEPHAAPASA comunicará o descumprimento das disposições desta lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabiveis. CAPÍTULO V DOS ESTÍMULOS AO TOMBAMENTO Lei nº 6.673/90 Artigo 24 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os bens imóveis tombados pelo município e preservados pelo proprietário. Artigo 25 - São isentos de taxas de Licença para Execução de Obras Particulares, as obras efetuadas regularmente em imóvel tombado. Artigo 26 - O proprietário do bem imóvel tombado poderá transferir a qualquer título, para outro imóvel, na mesma zona de uso, a faculdade de construir área equivalente à diferença entre a área máxima de construção permitida para o imóvel tombado, de conformidade com a legislação urbanística vigente à época do tombamento, e a área efetivamente construída do imóvel tombado. Parágrafo único - Cada imóvel pode ser acrescido por transferência da faculdade de construir, área não superior a 50% (cinquenta por cento) do índice de aproveitamento sujeito nos termos da lei vigente à época da transferência. Artigo 27 - Compete à Secretaria de Obras proceder ao cálculo de área transferível e acrescível de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO Artigo 28 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com multas variáveis de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do bem tombado. § 1º - A fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade da infração. § 2º - À reincidência, mesmo genérica, se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada. Artigo 29 - A multa será equivalente a duas vezes o valor do bem tombado, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, civil e criminal, quando este: Lei nº 6.673/90 I - for destruído com dolo; II - perecer ou for extraviado, com culpa; III - for retirado do território do município, sendo impossível o seu retorno. Artigo 30 - Independentemente da penalidade pecuniária, o Município poderá para conservação do bem tombado: I - interditar atividade ou uso; II - embargar obras; III - revogar ou cassar licença, autorizada, permissão ou concessão. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIçÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 31 - Enquanto não for constituído o COMDEPHAAPASA, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município com base em parecer da Secretaria de Obras poderá negar licença para construção, reforma ou demolição, para proteger bens que se enquadrem nas disposições dos artigos 1º e 2º desta lei. Artigo 32 - Os membros do Conselho indicados pela comunidade serão nomeados pelo Prefeito em primeiro mandato, com duração de 6 (seis) meses. Artigo 33 - As disposições do Capítulo V não se aplicam aos bens tombados provisoriamente. Artigo 34 - Subsidiariamente, no que couber, serão aplicadas a legislação federal e a estadual que cuidam da matéria tratada na presente lei. Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.