Situação: Revogada

LEI Nº 7.494, DE 30 DE JUNHO DE 1997

(Publ. "D.Grande ABC", 1º.07.97, Cad. Class. pág. 13)


ESTA LEI FOI REVOGADA AUTOMATICAMENTE A PARTIR DE 01.01.2001 CONF. ART. 8º

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1- A jornada de trabalho dos servidores regidos pela Lei 1.492, de 02 de outubro de 1959 e alterações posteriores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, da Administração Pública Direta e Indireta fica reduzida em 6,25% (seis por cento e vinte e cinco centésimos), sendo que durante a vigência desta lei as jornadas ficam fixadas conforme Anexo I, com adequação proporcional do vencimento, preservando-se o valor-hora.

§ 1º- O percentual fixado no "caput" deste artigo será aplicado sobre as jornadas de trabalho, inclusive as especiais, sendo que as frações em segundo serão arredondadas para um minuto.

§ 2º- A jornada de trabalho dos titulares de cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação de Jovens e Adultos, Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física, prevista nos artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 6.833/91, fica alterada conforme Anexo II desta lei.


Artigo 2 - Os servidores que estiverem a 12 (doze) meses da aposentadoria integral, a contar da publicação desta lei, terão assegurados os proventos da aposentadoria calculados de acordo com:

I - a jornada de trabalho a que estavam submetidos antes da vigência desta lei ou da data da aposentadoria, sendo que da apuração será assegurada a situação que beneficiar o servidor, excetuando-se os servidores abrangidos pelo inciso II deste artigo;

II - a média da jornada de trabalho a que estiveram submetidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à vigência desta lei, considerando a jornada regular e a suplementar, efetivamente cumpridas, para os servidores titulares de cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Jovens e Adultos, Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física.


Artigo 3 - Aos servidores titulares de cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação de Jovens e Adultos, Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física não abrangidos pelo artigo 2º desta lei, os proventos da aposentadoria serão calculados com base na média das horas efetivamente cumpridas nos últimos 72 (setenta e dois) meses anteriores à data da aposentadoria, considerando-se a jornada regular e a suplementar.


Artigo 4 - Ficam excluídos dos artigos desta lei que se referem à aposentadoria os servidores regidos pela legislação previdenciária federal.


Artigo 5 - Aos servidores municipais estatutários, inclusive àqueles que estejam em estágio probatório, abrangidos pelo artigo 1º desta lei, excluídos os ocupantes de cargo em comissão, fica assegurada a estabilidade no serviço público municipal por um ano, excetuando-se as demissões decorrentes de processo administrativo.


Artigo 6 - Fica o Executivo autorizado a reduzir a jornada de trabalho dos servidores regidos pelo regime da C.L.T. em 6,25% (seis por cento e vinte e cinco centésimos) com adequação proporcional do salário, através de convenção ou acordo coletivo, com cláusula assecuratória de estabilidade por um ano, excetuando-se os casos de demissão por justa causa ou a pedido.


Artigo 7 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Artigo 8 - Esta lei fica revogada, automaticamente, quando a Administração Pública Municipal atingir 15% (quinze por cento) de capacidade de investimento, a ser calculada nos termos do Anexo III desta lei, e com retorno imediato da jornada de trabalho anterior.



ANEXO I
JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE 6,25% a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.494, de 30 de junho de 1997.

JORNADA SEMANAL ANTERIOR JORNADA SEMANAL COM REDUÇÃO DE 6,25%
40 horas 37 horas 30 minutos
36 horas 33 horas 45 minutos
33 horas 30 horas 57 minutos
30 horas 28 horas 8 minutos
24 horas 22 horas 30 minutos
22 horas 20 horas 38 minutos
20 horas 18 horas 45 minutos



ANEXO II
JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE 6,25% a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.494, de 30 de junho de 1997.

CARGO/FUNÇÃO JORNADA SEMANAL COM REDUÇÃO DE 6,25% HORAS DEST.P/AULA HORASDEST. P/ATIVIDADE
Professor de Educação Infantil 22 horas 30 minutos 20 horas 2 horas 30 minutos
Professor de Educação de Jovens e Adultos 18 horas 45 minutos 15 horas 3 horas 45 minutos
Professor de Educação Especial 37 horas 30 minutos 32 horas 5 horas 30 minutos
Professor de Educação Física 18 horas 45 minutos 16 horas 2 horas 45 minutos



ANEXO III
FÓRMULA DE CÁLCULO DA CAPACIDADE DE INVESTIMENTO a que se refere o artigo 8º da Lei nº 7.494, de 30 de junho de 1997.

C I = RDP - 1 x 100 DCEP

Sendo :
CI = Capacidade de Investimento a ser calculada em períodos ininterruptos de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta lei.
RDP = Receita disponível no período = receita orçamentária do período, excetuando-se receitas de operação de créditos internos e as transferências de capital do período. A este resultado deverá ser somado o disponível do ativo financeiro não vinculado do final do mesmo período.
DCEP = Despesa Corrente empenhada no período = as despesas correntes empenhadas no período, acrescidas da despesa efetivamente pagas no período com desapropriações realizadas até a data de início da vigência desta lei.