Situação: Revogada
LEI Nº 1.642, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1961 (Rev. p/ Lei nº 2.961/68) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Executiva do Plano Diretor, subordinada ao Prefeito Municipal. Art. 2º – A Comissão Executiva do Plano Diretor será constituída de: I - Grupo Permanente de Planejamento II – Grupo Consultivo de Planejamento § 1º – O Grupo Permanente de Planejamento, será constituído no mínimo, de: um arquiteto-urbanista, que presidirá a Comissão Executiva; Um economista; Um engenheiro civil. § 2º – O Grupo Consultivo de Planejamento será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos: Departamento de Obras e Serviços Municipais; Departamento de Água e Esgotos; Departamento de Assistência Médico e Social; Departamento de Educação e Cultura; Departamento da Fazenda; Departamento Jurídico; Comissão de Obras Novas de Águas e Esgotos. § 3º - O Grupo Consultivo de Planejamento, deliberará, em conjunto com o Grupo Permanente, no mínimo uma vez por mês, podendo convocar, em qualquer época, através de qualquer de seus membros, reuniões deliberativas da Comissão Executiva. § 4º – O Prefeito Municipal proverá o pessoal necessário ao funcionamento do Grupo Permanente do Planejamento, devendo admitir técnicos de capacidade comprovada, se dentre os servidores municipais não for possível recruta-los. Art. 3º – Competirá à Comissão Executiva do Plano Diretor; Detalhar as diretrizes traçadas pelo Plano Preliminar aprovado pela Lei nº 1.501, de 27 de outubro de 1959, e elaborar a regulamentação dessa lei; Orientar os trabalhos de Pesquisas das conjunturas municipal e regional, em todos os seus aspectos, para proceder à adaptação do processo de planejamento às tendências reais da evolução do Município; Opinar nos casos de controvérsia relativa a toda matéria relacionada a Planejamento; Manter contatos oficiais com os órgãos ligados às atividades de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, principalmente com o Centro de Pesquisa e Estudos Urbanísticos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo; Ouvir e dar ciência ao Conselho de Desenvolvimento do Município de Santo André (CODEMSA), sobre toda a matéria que envolve diretrizes Fundamentais do Planejamento do Município; Manter um serviço de relações públicas e publicidade para difusão da Idéia de Planejamento do Município. Art. 4º – A Comissão Executiva do Plano Diretor elaborará o projeto do Código Municipal de Zoneamento, Urbanismo, Loteamento e Obras. Art. 5º – Para os efeitos do disposto na letra “a” do parágrafo 1º do art .2º, é criado na Tabela IV – cargos não estáveis exercidos em comissão -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Arquiteto Urbanista D-3. Art. 6º – O economista e o engenheiro civil de que trata o art. 2º, desta lei, serão recrutados das respectivas carreiras do funcionamento municipal. Art. 7º – A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba nº 100-8-89-4 do orçamento. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.