LEI Nº 5.570, DE 04 DE MAIO DE 1979 (Publ. "D. Grande ABC", 05.05.79) VIDE DEC. 9.882/79 VIDE LEI 6.608/90 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Publicação Oficial, codificado sob n.º 1.0.2.1.1., subordinado à Assessoria de Comunicações, Relações Públicas e Imprensa. Art. 2º - Ao serviço de Publicação Oficial compete, sem prejuízo de outras atribuições, que poderão ser conferidas por decreto: I - Coordenar e controlar a publicação e divulgação das atividades da administração Direta e Indireta e seu relacionamento com a comunidade, utilizando-se dos meios oficiais proporcionados pelo Município; II - fazer imprimir o jornal oficial do Município; III - fazer publicar os atos oficiais do Executivo; IV - divulgar as atividades do Executivo na área político-administrativa; V - promover a divulgação de assuntos e fatos com o propósito de orientar a população do Município; VI - submeter à aprovação do órgão interessado na divulgação a matéria a ser publicada quando se tratar de assunto técnico. Parágrafo único - A publicação ou a divulgação de atos, atividades e fatos referidos nos incisos I e V poderá, eventualmente, a critério do Prefeito, ou dos dirigentes de entidades da Administração Indireta, ser feita através de outros órgãos de imprensa, observadas as formalidades legais. Art. 3º - Fica criada a função gratificada de 'Coordenador do Serviço de Publicação Oficial', de valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do respectivo ocupante. Parágrafo único - O Coordenador do Serviço de Publicação Oficial será designado pelo Prefeito, dentre os Assessores lotados na Assessoria de Comunicações, Relações Públicas e Imprensa. Art. 4º - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, exceto para o cálculo da remuneração relativa a férias, se o funcionário tiver exercido a coordenação por mais da metade do período aquisitivo. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.