Situação: Revogada

LEI Nº 1.630, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1960 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar todas as dívidas fiscais, ainda que ajuizadas, de valor igual ou inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). Art. 2º - As dívidas fiscais ajuizadas, de valor superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), relativas aos impostos de Indústrias e Profissões e de Licença, poderão ser canceladas, desde que: a) – o excetuado se encontre em lugar incerto e não sabido, de acordo com o certificado por Oficial de Justiça; b) – não tenha ocorrido sucessão no exercício da atividade, pelo contribuinte que se instalar no mesmo local anteriormente ocupado pelo excetuado; c) – não exista, na Prefeitura Municipal bens tributados em nome do excetuado. Parágrafo único – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a providenciar o arquivamento das ações executivas relativas à dívidas fiscais, nas condições previstas nesta lei. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-