LEI Nº 6.686, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990

(Publ. "D.Grande ABC", 20.09.90, Cad.B, pág. 8)


INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A COMPATIBILIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL AO DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVANDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 19 E 24 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1 - O regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santo André será único para todos os servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas.


Artigo 2 - Os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas contratados sob o regime da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho, passam a compor quadros adjuntos sob esse regime.


Artigo 3 - As funções ocupadas na data da promulgação desta lei serão, automaticamente, transformadas em cargos efetivos, na vacância.


Artigo 4 - Os servidores celetistas que, mediante concurso público, vierem a investir cargo efetivo, terão assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.

Parágrafo único - O tempo de exercício como servidor celetista não conta para fins de cumprimento do estágio probatório e licença prêmio.


Artigo 5 - Os servidores celetistas contratados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado no período compreendido entre o início da vigência da Constituição Federal e 6(seis) meses da promulgação desta lei, poderão optar pelo regime jurídico único.

§ 1º - Aqueles que optarem pela alteração do regime terão suas funções, automaticamente, transformadas em cargos efetivos nos quais serão investidos.

§ 2º - A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá se dar no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta lei, ou por ocasião da sua admissão no caso de servidores contratados após a vigência da presente lei.

§ 3º - Os servidores da Guarda Municipal poderão optar pelo regime único no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados da promulgação de seu estatuto próprio.


Artigo 6 - Apenas servidores efetivos titularizam cargos.


Artigo 7 - A partir da vigência desta lei, é vedada a admissão de pessoal sob o regime da C.L.T., salvo:

I - para o pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - nos casos de contratação por tempo determinado a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei;

III - durante os prazos a que se refere o artigo 5º desta lei.


Artigo 8 - A investidura em cargo, função ou emprego público, na administração direta, autárquica e fundacional, depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão assim declarado em lei, bem como as contratações por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.


Artigo 9 - As normas gerais para a realização de concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais discriminadas no edital respectivo.


Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das entidades referidas no artigo 1º, suplementadas se necessário.


Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.