Situação: Revogada

LEI Nº 7.090, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993 (Publ. "D. Grande ABC", 21.12.93, Cad. B, pág. 8) REVOGADA P/ LEI 8.555/03 REGULAMENTADA P/ DEC. 13.730/96 O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte Lei: Artigo 1 - Fica instituído no Município de Santo André o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município. VIDE LEI 7.211/94 § 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" corresponde ao recebimento, por parte do produtor cultural, de certificados nominativos e intransferíveis, expedidos pelo Executivo Municipal, equivalente ao valor do orçamento do projeto cultural devidamente cadastrado junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. § 2º - Terá direito a requerer o cadastramento o produtor cultural, com atividades na área, em âmbito municipal, e que pelo menos há 02 (dois) anos seja domiciliado em Santo André. § 3º - O projeto cadastrado poderá receber recursos financeiros de pessoa física ou jurídica, para quem serão repassados os certificados. § 4º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor devido para cada incidência dos tributos, transformado em FMP na data de sua expedição. § 5º - Os certificados terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar da data em que forem expedidos. § 6º - A Câmara Municipal de Santo André fixará, anualmente, o percentual a ser estabelecido para o incentivo cultural, não sendo permitido ter limite superior a 10% (dez por cento), nem inferior a 5% (cinco por cento) da receita do ISS e IPTU. Artigo 2 - Para o exercício de 1993, fica estipulada a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos tributos. Artigo 3 - Para efeito desta lei, são consideradas áreas culturais: VIDE LEI 7.454/96 I - teatro; II - dança; III - música; IV - cinema; V - vídeo; VI - fotografia; VII - literatura; VIII - artes plásticas; IX - circo; X - folclore. Parágrafo único - Excluem-se as áreas cujas atividades culturais já estão contempladas em orçamento, com exceção daquelas subvencionadas pelo Poder Público. Artigo 4 - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos ou a coleções particulares. Artigo 5 - O modelo de projeto a ser apresentado para cada área cultural será criado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, devidamente instruído e constando o orçamento e data prevista do início da apresentação pública da obra, com validade de 01 (um) ano, a contar da expedição dos certificados. Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deverá ter sua composição formada por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participantes residentes no Município. Artigo 6 - Antes do início das apresentações públicas, caberá ao produtor cultural apresentar à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes as contas do projeto, comprovando detalhadamente a aplicação oriunda do incentivo recebido, que deverá ser avaliado através de parecer técnico do funcionário designado da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, quanto ao estrito cumprimento das propostas. Artigo 7 - O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, culpa, desvio de objetivo e/ou recursos, além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, que entrará como receita, em benefício do Fundo de Assistência à Cultura. Artigo 8 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar do apoio institucional do Município de Santo André. Artigo 9 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.