Situação: Revogada

LEI Nº 4.180, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973 (Publ. no “D. Grande ABC”, de 05.12.73) REVOGADA P/ LEI 6.579/89 VIDE LEI 4.707/74 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – É criada a Taxa de Vigilância Noturna, tendo como fato gerador o serviço de vigilância noturna, executado através da Guarda Municipal. Art. 2º – A Taxa de Vigilância Noturna será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados na zona urbana. Art. 3º – A Taxa de Vigilância Noturna será calculada em função da área edificada, à razão, por metro quadrado, de 0,1 % (um décimo por cento) do salário mínimo mensal, vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento, devendo ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se-lhe a multa, prazos, forma de pagamento e demais disposições relativas ao referido imposto. VIDE LEI 5.003/75 § 1º – O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel. § 2º – No exercício de 1974, a taxa de que trata este artigo poderá ser cobrada, separadamente, na forma e prazos que forem estabelecidos em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda. Art. 4º – São isentos da Taxa de Vigilância Noturna a União, o Estado, Autarquias e Fundações Públicas. Art. 5º – O artigo 4º da Lei nº 3.939, de 13 de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º – Ao Departamento de Trânsito e Segurança compete executar os serviços de trânsito atribuídos ao Município, de guarda dos próprios municipais e de vigilância noturna.” Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a celebrar convênio com a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para a execução do serviço armado de vigilância noturna no Município, através da Guarda Municipal, conforme minuta anexa à presente lei. Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Convênio que entre si fazem o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Santo André, para execução do serviço de vigilância noturna no município. Aos ........ dias do mês de ................................. de mil novecentos e setenta e três (1973), o Governo do Estado de São Paulo, doravante denominado simplesmente “ESTADO”, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estados dos Negócios de Segurança Pública, General de Brigada do Exército Brasileiro Sérvulo da Mota Lima, de um lado, e , de outro, a Prefeitura Municipal de Santo André, doravante denominada simplesmente “PREFEITURA”, representada, por sua vez, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Engenheiro Antônio Pezzolo, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 4.180, e, ainda, como interveniente o Excelentíssimo Senhor Comandante General da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Coronel P.M. Teodoro Cabetti, com base na Constituição Federal da República (art. 13, § 3º); na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 34, item XVI e 104); Decreto-Lei nº 667, de 2 julho de 1969, artigo 3º, letra “A”; Decreto-Lei Estadual nº 217, de 08 de abril de 1970, artigo 9º e na Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, artigo 4º, nº I e parágrafo 2º) por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O serviço armado de vigilância noturna será executado, no Município de Santo André, com a cooperação da “Prefeitura”, através da Guarda Municipal, a qual, para esse fim, passa a ser considerada corpo auxiliar da unidade local da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo da sua condição de órgão do Serviço Público Municipal. CLÁUSULA SEGUNDA A Guarda Municipal será chefiada por um Oficial da Polícia Militar. CLÁUSULA TERCEIRA Os Guardas Municipais que forem necessários à complementação do atual contingente serão, nos limites das dotações orçamentárias, admitidos sob o regime específico da legislação trabalhista, obedecidos os requisitos de admissão, exercício e dispensa que a Polícia Militar houver por estabelecer. CLÁUSULA QUARTA Incumbirá à Prefeitura: I – a admissão e a dispensa do pessoal da Guarda Municipal, na forma prevista na cláusula anterior; II – prover a Guarda Municipal com as instalações, pessoal, uniformes, armas, munições, viaturas, equipamentos, material, utensílios e acessórios necessários ao seu regular funcionamento, observados os limites das dotações orçamentárias. CLÁUSULA QUINTA Incumbirá ao Estado, através da Polícia Militar: I – exercer a direção técnica disciplinar da corporação, na forma regulamentar; II – o treinamento dos componentes da Guarda Municipal. CLÁUSULA SEXTA As instalações da sede e o equipamento da Guarda Municipal deverão obedecer às normas técnicas determinadas pela Polícia Militar. CLÁUSULA SÉTIMA As viaturas e os uniformes da Guarda Municipal deverão conter os dizeres: “GUARDA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ – Corpo Auxiliar da Polícia Militar.” CLÁUSULA OITAVA O pessoal e os bens da Guarda Municipal destinar-se-ão, exclusivamente, ao serviço de vigilância noturna no Município de Santo André, sendo vedada a sua utilização em qualquer outro, ainda que no território municipal, salvo os casos de requisição pelo Prefeito Municipal e de eventual ampliação dos termos deste Convênio, para fim de fiscalização de trânsito. CLÁUSULA NONA As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimento entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA O presente convênio vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados desta data, podendo ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias. E, para constar, foi lavrado o presente instrumento em 3 (três) vias, ficando uma delas em poder da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado, uma com a Prefeitura Municipal de Santo André e outra com o Comando Geral da Força Pública, assinadas em seu fecho e autenticadas nas demais folhas pelos representantes das partes contratantes e da interveniente, tudo em presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.