LEI Nº 6.705, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 02.11.90, Cad. B, pág. 9) DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ-SEMASA, CRIADOS PELA LEI 6608/90. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam extintos os cargos em comissão denominados Gerente de Assuntos Jurídicos, Gerente de Licitações e Gerente de Informática e O&M. Artigo 2 - Ficam criados na Estrutura Administrativa do SEMASA os cargos em comissão de Assessor Jurídico, Coordenador de Compras e Licitações e Coordenador de Informática e O&M. Artigo 3 - Compete à Assessoria Jurídica do SEMASA: I - assessorar juridicamente a Superintendência e demais unidades; II - exercer funções jurídicas consultivas em relação à Autarquia; III - representar o SEMASA em Juízo ativa e passivamente, zelando pelo estrito cumprimento da legislação; IV - processar e dar pareceres a todos inquéritos administrativos referentes à legalidade dos atos dos servidores do SEMASA; V - executar ações de desapropriações; VI - promover cobrança judicial de dívida ativa; VII - promover e defender a Autarquia em ações cíveis, mandados de segurança e reclamações trabalhistas; VIII - emitir pareceres e julgar todos os processos relativos a sinistros; Lei nº 6.705/90 IX - emitir pareceres jurídicos em processos licitatórios; X - elaborar minutas de projetos de lei, decretos e atos normativos. Artigo 4 - Compete à Coordenação de Informática e O&M: I - propor política de informática do SEMASA e coordenar seu desenvolvimento; II - desenvolver e coordenar sistemas de grande porte e de microcomputadores para atender às necessidades da Autarquia; III - coordenar e executar inclusões e atualizações nos sistemas desenvolvidos e adquiridos de terceiros; IV - planejar, coordenar e orientar treinamentos e dar suporte técnico aos servidores usuários de microcomputadores e equipamentos de grande porte; V - planejar, racionalizar e normatizar a organização de procedimentos administrativos. Artigo 5 - Compete à Coordenação de Compras e Licitações do SEMASA: I - desenvolver as atividades pertinentes a contratações de fornecimento de materiais, equipamentos, obras e serviços; II - elaborar e manter o cadastro de fornecedores de materiais, obras e serviços; III - rever e adequar as especificações dos materiais, obras e serviços requisitados; IV - elaborar editais e cotações objetivando fornecimento de materiais, equipamentos, obras e serviços, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e compra direta; V - analisar as propostas, secretariar e presidir a Comissão de Licitações, nas modalidades de concorrência e tomada de preços, coordenando todas suas atividades; Lei nº 6.705/90 VI - analisar as propostas, julgar os convites e as compras diretas; VII - elaborar pedidos de compra, minutas, contratos, cartas-contrato e termos de contrato de fornecimento, serviços e obras; VIII - acompanhar o andamento dos contratos, prorrogações, aditamentos, reajustamentos e entrega dos materiais e serviços; IX - efetuar as comunicações e publicações administrativas da área, nos órgãos de imprensa; X - elaborar estudos e emitir pareceres técnicos na área de licitações; XI - criar, desenvolver e auxiliar na implementação de sistemas de compras e licitações. Artigo 6 - Os cargos em comissão de Assessor Jurídico, Coordenador de Compras e Licitações e Coordenador de Informática e O&M serão classificados na Tabela D - Classe IX, do anexo III da Lei 6.608/90. Parágrafo único - Fica mantido o número de 01 (uma) vaga para cada cargo, escolaridade superior, sendo, o Assessor Jurídico, advogado. Artigo 7 - O cargo de Encarregado de Auditoria constante da Tabela D - Classe VI do anexo III da Lei 6.608/90 fica reclassificado para Classe VII do mesmo anexo. Artigo 8 - Os cargos em comissão referidos nos artigos 6º e 7º da presente lei são de livre provimento do Diretor Superintendente. Artigo 9 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.