Situação: Revogada

LEI Nº 6.669, DE 04 DE JUNHO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 05.07.90, n.º 7423, pág. 8B) REVOGADA P/ LEI 7.548/97 VIDE DEC. 13.047/92 VIDE DEC. 13.606/95 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os honorários advocatícios concedidos à Fazenda Municipal serão distribuídos igualitariamente entre os titulares de cargos de Procurador, Consultor, Advogado e respectivas Chefias, bem como entre aqueles que exerçam as correspondentes funções, em atividade ou nos mesmos aposentados. § 1º - Entende-se por honorários advocatícios toda e qualquer importância recebida pela Fazenda Municipal, resultante de condenação fixada por sentença judicial, como também créditos oriundos de execução fiscal e de acordos celebrados judicialmente. VIDE LEI 6.964/92 § 2º - Fica assegurada a percepção do crédito ora especificado aos servidores referidos no "caput" deste artigo ainda que, em virtude de qualquer situação funcional temporária, encontrem-se no exercício de outro cargo, de provimento em comissão ou designados para o desempenho de outras atividades, ainda que não subordinados à Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 3º - Ficam excluídos do crédito os servidores que se encontrem licenciados ou colocados à disposição de qualquer outro órgão de diversa esfera governamental, independente do critério remuneratório que norteou tal cessão. Art. 2º - As importâncias referidas no artigo anterior serão depositadas no Posto de Serviços do Banco do Estado de São Paulo, localizado na Prefeitura Municipal, em conta especial, designada "Honorários Advocatícios dos Procuradores, Consultores e Advogados da P.M.S.A.". Parágrafo único - A conta especial somente poderá ser movimentada com as assinaturas conjuntas do Procurador Geral, Consultor Geral e Secretário de Assuntos Jurídicos. VIDE LEI 6.710/90 Art. 3º - Ao Procurador a quem estiver afeto o processo judicial competirá o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e o seu imediato recolhimento na conta referida no artigo anterior. Art. 4º - Os honorários advocatícios serão rateados em partes iguais entre os servidores especificados nesta lei, sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos ou funções ou de seus proventos de aposentadoria. Art. 5º - O rateio de que trata o artigo anterior será disciplinado através de portaria a ser expedida pelo Secretário de Assuntos Jurídicos. Art. 6º - A quota parte correspondente aos honorários advocatícios não integrará, para qualquer efeito, a remuneração dos servidores pela mesma beneficiados. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de junho de 1990. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL