Situação: Revogada

LEI Nº 6.663, DE 28 DE JUNHO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 30.06.90, Cad. B, pág. 10) REVOGADA P/ LEI Nº 9.776/15 VIDE LEI 9.071/08 (ART. 76) VIDE LEI 8.555/03 (ART. 13) VIDE DECRETO 14.298/99 VIDE DECRETO 12.534/90 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituído, junto ao Departamento de Cultura, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, o Fundo de Cultura do Município de Santo André, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido Departamento, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos. Artigo 2 - Consistirão em recursos do Fundo ora criado: VIDE LEI 6.820/91 I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da Educação , Cultura e Esportes, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de camisetas, livros, etc); IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Artigo 3 - O Fundo criado por esta lei será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05(cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber: VIDE LEI 7.150/94 I - pelo titular da SECE; II - pelo titular do Departamento de Cultura; III - um representante da Secretaria de Finanças; IV - 02(dois) representantes indicados pela comunidade de produtores culturais da cidade. Lei nº 6.663/90 § 1º - Os membros referidos nos itens I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares dos respectivos cargos. § 2º - O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 02(dois) anos, não podendo ser reconduzido. § 3º - Os membros referidos nos itens IV serão indicados pela comunidade de produtores culturais, em assembléia plenária, cujas regras seräo definidas pela SECE. § 4º - Os membros referidos no item IV exercerão seus mandatos pelo prazo de 01(um) ano, admitida sua recondução por decisão da assembléia plenária para mais 01(um) ano de mandato. § 5º - A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 4 - Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinente ao Fundo de que trata esta lei, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria respectiva, mediante indicações a serem procedidas pelo Diretor do Departamento de Cultura. Parágrafo único - Dentre os funcionários designados, o Diretor do Departamento de Cultura indicará um responsável, o qual desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo. Artigo 5 - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta no Banco do Estado de São Paulo, agência do Paço, em nome do mesmo. § 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Diretor. Lei nº 6.663/90 § 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Artigo 6 - O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Artigo 7 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito. Artigo 8 - As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. Artigo 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.