LEI Nº 5.275, DE 22 DE AGOSTO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 25.08.77) A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - Fica em suspenso, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, a aplicação das multas estabelecidas no artigo 61 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972. Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão regularizar sua situação tributária perante o Fisco Municipal pagando, mediante parcelamento, os débitos levantados pela fiscalização ou espontaneamente denunciados, desde que o requeiram dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 3º - Os juros de mora e correção monetária relativos aos débitos referidos no artigo anterior serão calculados até a data da assinatura do acordo e incluídos no parcelamento. Parágrafo único - As multas cabíveis e a primeira parcela deverão ser pagas na data da assinatura do acordo. Art. 4º - A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importará no imediato vencimento das demais e incontinenti inscrição do débito na dívida ativa. § 1º - Sobre o débito de que trata este artigo incidirão juros de mora e correção monetária, a contar da data do vencimento da parcela não paga. § 2º - O débito em questão não poderá ser objeto de novo parcelamento. Art. 5º - A Prefeitura Municipal, através de Decreto, fixará os critérios do parcelamento referido no artigo 2º, limitado ao máximo de 12 (doze) parcelas. § 1º - Não poderão ser parcelados débitos relativos ao corrente exercício. § 2º - Dívida já inscrita como ativa somente poderá ser parcelada na forma do disposto no capítulo XI da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-