Situação: Revogada
LEI Nº 4.176, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973 REVOGADA P/ LEI 5.579/79 Dispõe sobre o serviço de limpeza pública, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O serviço de limpeza pública tem por finalidade manter limpa a área urbana do Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais provenientes das atividades humanas. Art. 3º – Cabe à Prefeitura a remoção de: a) resíduos domiciliares; b) materiais de varredura domiciliar; c) resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e, até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais; d) resíduos originários de estabelecimentos hospitalares à exceção dos referidos no artigo 10; e) restos de limpeza e de podação de jardins, desde que caibam em recipientes de 100 (cem) litros; f) entulho, terra e sobras de materiais de construção, desde que caibam em recipiente de 50 (cinqüenta) litros; g) restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, que fiquem contidos em recipientes de até 100 (cem) litros; h) animais mortes, de pequeno porte. Parágrafo único – Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta. Art. 4º – Compete, ainda, à Prefeitura: a) a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município; b) a limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabines municipais de telefones públicos; c) a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados; d) a capinação do leito das ruas e a remoção do projeto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana; e) a limpeza das áreas públicas em aberto; f) a limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros; g) a destinação final dos resíduos para aterros sanitários, incineradores, usinas de tratamento e outros fins. Art. 5º – A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias. Art. 6º – Mediante o pagamento do preço de serviço público, ficado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção do seguinte lixo: a) animais mortes, de grande porte; b) móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado no artigo 3º, letra “g”; c) restos de limpeza e de podação que excedam o volume de 100 (cem) litros; d) resíduos industriais ou comerciais de volume superior a 100 (cem) litros; e) entulho, terra e sobras de materiais de construção, de volume superior a 50 (cinqüenta) litros. Art. 7º – A seu critério, a Prefeitura poderá não realizar a remoção prevista no artigo 6º, indicando, neste caso, por escrito, o local do destino do lixo a que se refere aquele artigo, bem como do abaixo discriminado, cabendo ao munícipe interessado todas as providências, inclusive as despesas com a remoção: a) folhagens e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes; b) resíduos líquidos de qualquer natureza; c) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente; d) materiais radiativos. Art. 8º – É proibido jogar lixo em terreno baldio, boca-de-lobo, bueiro, valeta de escoamento, poço de visita e em outras partes do sistema de águas pluviais, inclusive córregos, lagos e rios. ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA Art. 9º – O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com capacidade de, no máximo 100 (cem) litros, e características estabelecidas em Decreto, a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias. § 1º – É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura. § 2º – A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado a que se refere o parágrafo anterior, cobrado o custo correspondente, em dobro. Art. 10 – Observadas as normas e especificações estatuídas em Decreto, deverão ser incinerados em instalações do próprio estabelecimento: a) os materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e a varredura; b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito a critério do médico responsável; c) materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contado direto com pacientes, como curativos, compressas; d) restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais. Parágrafo único – Exceto nos casos previstos neste artigo, não será permitida a instalação ou uso de incinerador, para queima de lixo, em residência, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros. Art. 11 – Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado, seja qual for a sua destinação, de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especificações a serem previstos em regulamento. COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR PARTICULARES Art. 12 – A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares, só será feita se permitida expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade. Art. 13 – A utilização dos restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para engorda de animais, só será permitida mediante cocção prévia. § 1º – A utilização prevista neste artigo fica proibida no caso de restos ou lavagem proveniente de estabelecimentos hospitalares e assemelhados. § 2º – A não obediência ao disposto neste artigo sujeitará tanto o criador quanto o fornecedor dos detritos, às sanções estabelecidas. Art. 14 – Todo o lixo previsto no artigo 7º ou qualquer outro material que for encaminhado aos incineradores da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço público para incineração, fixado em Decreto. Parágrafo único – A incineração de que trata este artigo poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente autorizados. DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA Art. 15 – A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços, deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua. Art. 16 – Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas. § 1º – A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, deverá ser prontamente atendida, sob pena de remoção do veículo e pagamento das despesas decorrentes. § 2º – A assinalação ou reserva, por particulares, de locais ou estacionamento ou de entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais. Art. 17 – Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. § 1º – O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas. § 2º – A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços. § 3º – Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrando o custo correspondente, em dobro. Art. 18 – Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes. Art. 19 – É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos qualquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 20 – É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto estes dois últimos, em dias de comemorações especiais. Art. 21 – É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou qualquer outra forma. § 1º – Os infratores terão o material apreendido sumariamente. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em época de eleições, bem como a publicidade ou propaganda quando feita sem fins lucrativos. Art. 22 – É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens de quaisquer áreas ou logradouros públicos. § 1º – Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre as 22:00 e 10:00 horas, e no período central, entre as 23:00 e 7:00 horas. § 2º – Os infratores estarão sujeitos às sanções previstas. Art. 23 – É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal ou de cimento, no passeio ou leito das vias e logradouros públicos, sob pena de suspensão de funcionamento, por cinco dias, em se tratando de estabelecimento. Art. 24 – É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados. § 1º – Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados caixas e tablados dos apropriados, não ocupando mais de um terço da largura do passeio. § 2º – Ao infrator e a seu mandante serão aplicadas as sanções previstas, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados. § 3º – Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente. Art. 25 – O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: a) os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública; b) serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça seu espalhamento; c) ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas. Parágrafo único – Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédios ou pelos serviços providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas. Art. 26 – Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras. Art. 27 – Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais. Parágrafo único – Além das disposições contidas na Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971, os proprietários de que trata este artigo deverão: a) guardar e fiscalizar o imóvel ou nomear preposto para fazê-lo; b) indicar à fiscalização municipal o número da licença de veículos ou informações sobre os que depositarem lixo de qualquer natureza, para efeito de aplicação de sanção. Art. 28 – Os proprietários de terrenos não edificados deverão mantê-los limpos, na forma e sob as sanções desta lei. Parágrafo único – O produto de limpeza deverá ser removido imediatamente para os pontos de descarga mantidos pela Prefeitura, sendo vedada sua queima no local. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 – É proibido riscar, borrar, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados: a) árvores de logradouros públicos; b) estátuas e monumentos; c) gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; d) postes de iluminação, indicativos do trânsito, nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo; e) guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem assim as escadarias de edifícios e próprios públicos ou particulares; f) colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios e próprios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições; g) sobre outros cartazes protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado. Art. 30 – É proibido construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes. Art. 31 – É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas-de-lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. Art. 32 – É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos. Art. 33 – É proibido realizar a triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator às sanções previstas e apreensão do produto da coleta. Parágrafo único – A triagem só será permitida, nos pontos de destinação, em casos expressamente autorizados, a critério da Prefeitura. Art. 34 – É proibido atear fogo em lixo. Art. 35 – Os infratores das disposições desta lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela Anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria. Art. 36 – As multas pela infração do disposto no artigo 9º e seu parágrafo 1º e artigos 12 e 15 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no mínimo. Art. 37 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA ANEXA AO PROJETO DE LEI Nº 131/73 MULTA ARTIGO INFRINGIDO MULTA APLICÁVEL 8º 1 S.M. 9º 1/30 S.M. 9º, § 1º 1 S.M. 10, parágrafo único 10 S.M. 12 10 S.M. 13, § 2º 2 S.M. 15 ¼ S.M. 16 ¼ S.M. 16, § 1º ¼ S.M. 16, § 2º ¼ S.M. 17, § 1º 1 S.M., por dia 17, § 2º 1 S.M., por dia 18 ¼ S.M., por dia 19 ¼ S.M. 19, parágrafo único 1 S.M. 20 ¼ S.M. 21 1 S.M. 22, § 2º ¼ S.M. 23 1 S.M. 24, § 2º 1 S.M. 25, letra “a” ½ S.M. 25, letras “b” e “c” 2 S.M. 25, parágrafo único ½ S.M. 26 1 S.M. 27 1 S.M. 28 1 S.M. 29 ½ S.M., por inscrição, sendo o máximo de 10 S.M. 30 2 S.M. 31 1 S.M. 32 1 S.M. 33 1 S.M. 34 2 S.M. OBSERVAÇÕES: a) S.M. – Valor do Salário Mínimo Vigente no Município em 31 de dezembro do ano anterior ao da infração. b) As multas serão sempre em dobro na reincidência, exceto as do artigo 17, §§ 1º e 2º, do artigo 18.