LEI Nº 1.197, DE 02 DE JANEIRO DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os serviços municipais ficam constituídos dos órgãos a seguir enumerados, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito, a saber: 1 – GABINETE DO PREFEITO 2 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 3 – DEPARTAMENTO JURÍDICO 4 – DEPARTAMENTO DA FAZENDA 5 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 6 – DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS 7 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 8 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 9 – DEPARTAMENTO HOSPITALAR Art. 2º – O Gabinete do Prefeito passa a compreender: – Assessoria 1.2.0 – Secretaria Geral 1.2.1. – Secção de Expediente 1.2.2. – Secção de Protocolo e Arquivo 1.2.3. – Secção de Estatística - Faculdade de Ciências Econômicas – Serviço Municipal de Segurança – Junta de Alistamento Militar – Comissões Permanentes 1.6.1. – de Julgamento de Concorrências 1.6.2. – de Abastecimento 1.6.3. – do Serviço Civil 1.6.4. – de Esportes 1.6.5. – de Combate à Poluição de Águas Art. 3º – O Departamento de Administração passa a compreender: 2.1.0 – Serviço do Pessoal Civil 2.1.1. – Secção Administrativa 2.1.2. – Secção de Controle do Pessoal Cívil 2.2.0 – Serviço do Material 2.2.1. – Secção de Normas e Compras 2.2.2. – Secção de Controle do Material 2.2.3. – Secção de Almoxarifado 2.3.0 – Serviço de Mecanização e Estatística Art. 4º – O Departamento Jurídico passa a compreender: 3.0.1. – Secção de Expediente 3.1.0. – Procuradoria 3.2.0. – Consultoria Art. 5º - O Departamento da Fazenda passa a compreender: 4.0.1. – Secção de Expediente 4.0.2. – Secção de Mecanografia 4.0.3. – Secção de Fiscalização 4.1.0 – Divisão de Contabilidade 4.1.1. – Secção de Contabilidade 4.1.2. – Secção de Patrimônio 4.2.0. – Divisão da Receita 4.2.1. – Secção de Contabilidade 4.2.2. – Secção de Tributos Imobiliários 4.2.3. – Secção de Cadastro fiscalização 4.3.0 - Tesouraria Art. 6º - O Departamento de Obras e Serviços Municipais passa a compreender: 5.1.0 – Serviço Administrativo 5.1.1. - Secção de Expediente e Administração 5.1.2. – Secção Financeira e fiscalização 5.2.0 – Divisão de Obras Públicas e Particulares 5.2.1. – Secção de Obras Públicas e Urbanismo 5.2.2. – Secção de Obras Particulares e Engenharia Sanitária 5.2.3. – Secção de Cadastro Imobiliário 5.3.0 – Divisão de Viação e Transportes 5.3.1. – Secção de Vias Públicas 5.3.2. – Secção de Garagem e Oficina 5.3.3. – Secção de Distribuição e Fiscalização de Veículos e Materiais 5.4.0 – Divisão de Serviços Municipais 5.4.1. – Secção de Eletricidade 5.4.2. – Secção de Matas, Parques e Jardins 5.4.3. – Secção de Serviços Municipais Art. 7º - O Departamento de Águas e Esgotos passa a compreender: 6.1.0 – Serviço Administrativo 6.1.1 – Secção de Expediente e Administração 6.1.2 – Secção Financeira e fiscalização 6.2.0 – Divisão de Águas e Esgotos 6.2.1 – Secção de Obras Novas e Distribuição 6.2.2 – Secção de Saneamento 6.2.3 – Secção de Tratamento de Água e Esgotos 6.2.4 – Secção de Manutenção Art. 8º - O Departamento de Educação e Cultura passa a compreender: 7.0.1. – Secção de Difusão Cultural Art. 9º - O Departamento de Assistência Médico-Social passa a compreender: 8.0.1 – Secção de Puericultura e Clínica Infantil 8.0.2. – Secção de Higiene e Saúde Escolar 8.0.3 – Assistência Dentária Art. 10 - O Departamento Hospitalar passa a compreender: 9.0.1 – Secção de Assistência Médica 9.0.2 – Secção de Cirurgia 9.0.3 – Secção de Clínica Geral 9.0.4 – Secção de Laboratório e Banco de Sangue 9.1.0 – Serviço Administrativo 9.1.1. – Secção de Administração 9.1.2. – Farmácia 9.1.3. – Lavanderia 9.1.4. – Cozinha 9.1.5. – Portaria e Zeladoria Art. 11 - As atribuições e competência de cada um dos órgãos da administração municipal, referidos nesta lei, bem como as atribuições dos respectivos servidores, serão regulamentadas por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 – A Comissão do Serviço Civil será constituída de três (3) membros – servindo um como presidente – nomeados pelo Prefeito dentro de ocupantes efetivos de cargos públicos municipais e será secretariada pelo Chefe do Serviço do Pessoal. Art. 13 - A Comissão de Julgamento de Concorrência será constituída por um Engenheiro, um Advogado e um Contador – servindo um como presidente – nomeados pelo Prefeito dentre os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais e será secretariada pelo Chefe do Serviço do Material. Art. 14 - Os membros das Comissões a que se referem os artigos 12 e 13 desta lei, bem assim os respectivos secretários, quando realizarem sessões fora do horário normal de trabalho, farão jus a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem ficando limitado a seis (6) e a doze (12) o número de sessões remuneradas em cada mês, respectivamente para a Comissão do Serviço Civil e para a Comissão de Julgamento de Concorrências. Art. 15 - Os servidores municipais ficam grupados nas categorias enumeradas abaixo e os cargos de direção e chefia, classificados nos padrões a seguir estabelecidos: I – PESSOAL TÉCNICO OU CIENTÍFICO 1 – Diretor Z 2 – Chefe de Divisão X 3 - Chefe de Serviços U 4 - Chefe de Secção T 5 - Assistente Encarregado S 6 – Assistente II – PESSOAL PROFISSIONAL ESPECIALIZADO 1 – Diretor Z 2 - Chefe de Divisão V 3 - Chefe de Serviços S 4 - Chefe de Secção P 5 - Encarregado Especializado O 6 - Auxiliar Especializado III – PESSOAL ADMINISTRATIVO 1 – Diretor Z 2 - Chefe de Divisão T 3 - Chefe de Serviços Q 4 - Chefe de Secção M 5 - Encarregado Administrativo L 6 - Auxiliar Administrativo IV – PESSOAL AUXILIAR 1 - Administrador ou Administrador Fiscal L 2 - Encarregado Auxiliar H 3 – Auxiliar Qualificado 4 – Auxiliar Especializado 5 – Servidor Auxiliar V – PESSOAL OPERÁRIO 1 - Feitor Geral H 2 - Feitor de Turma 3 - Mestre (Oficial Qualificado) 4 – Oficial (Operário Especializado) 5 – Operário Braçal Art. 16 - Os cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo André, respectivos padrões de Vencimentos e sua forma de provimento, passam a ser os constantes do quadro nº I anexo à presente lei. Parágrafo único - Da denominação dos cargos dos servidores municipais, não faz parte integrante a “Lotação Anual”, podendo, pois, qualquer titular ser transferido para funções compatíveis, mediante ato do Executivo. Art. 17 - As modificações na denominação, na forma de provimento e no padrão dos cargos ou das funções gratificadas, estão especificadas no quadro nº II anexo à presente lei, o qual se desdobra em Parte Permanente e Parte Suplementar. § 1º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, todos de natureza permanente, relacionados do seguinte modo: Tabela “A” – Cargos isolados de provimento em Comissão. Tabela “B” – Cargos isolados de provimento Efetivo Tabela”C” – Cargos de Carreira § 2º - A Parte Suplementar compreende os cargos isolados de provimento efetivo destinados à extinção. Art. 18 - Os cargos compreendidos na Tabela “D” da Parte Suplementar, ficarão automaticamente extintos à proporção que vagarem. Art. 19 - Ficam transformados nos novos cargos indicados na parte designada por “Situação Nova”, do quadro II, Tabela A, B e C anexas à presente lei, os cargos isolados da atual organização que lhes correspondam na mesma alínea, na parte designada por “Situação Anterior” dessas Tabelas. Parágrafo único - Aos titulares efetivos dos cargos transformados na conformidade deste artigo, ficam garantidos os direitos e vantagens que lhes serão assegurados por lei, apostilando-se-lhes a transformação nos respectivos títulos. Art. 20 - O Cargo de Chefe de Serviço de Mecanização e Estatística só será preenchido quando da instalação do equipamento IBM contratado de acordo com a Lei nº 1.149, de 22 de setembro de 1956. Art. 21 – A duração do expediente dos serviços públicos será a seguinte: I – Expediente Normal6 horas II - Expediente Complementar2 horas Art. 22 – A escala dos Padrões de Vencimentos dos funcionários municipais passa a ser a seguinte: PADRÃO VENCIMENTOS DIÁRIOS MENSAIS A 124,00 3.720,00 B 136,00 4.080,00 C 148,00 4.440,00 D 160,00 4.800,00 E 172,00 5.160,00 F 184,00 5.520,00 G 200,00 6.000,00 H 216,00 6.480,00 I 232,00 6.960,00 J 248,00 7.440,00 L 268,00 8.040,00 M 288,00 8.640,00 N 308,00 9.240,00 O 328,00 9.840,00 P 348,00 10.440,00 Q 368,00 11.040,00 R 392,00 11.760,00 S 416,00 12.480,00 T 440,00 13.200,00 U 464,00 13.920,00 V 488,00 14.640,00 X 512,00 15.360,00 Z 568,00 17.040,00 Art. 23 - Aos servidores municipais cujas funções tornem obrigatória sua permanência constante em serviço durante o Expediente Complementar, será atribuída uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos padrões de vencimentos. § 1º – A atribuição da gratificação mencionada neste artigo será objeto de Ato do Executivo, baseado nas exigências inerentes à natureza de cada ou função. § 2º - Os demais servidores municipais somente poderão ser convocados para prestação de serviço durante o Expediente Complementar, quando ocorra alguma situação de emergência devidamente caracterizada e por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias dentro de cada exercício. Art. 24 - Os ocupantes do cargo de Diretor não terão direito à percepção de salários ou gratificações pela prestação de serviço em Expediente Complementar. Art. 25 - A gratificação por serviço prestado durante o Expediente Complementar não se incorporará, para nenhum efeito ou vantagem, ao padrão efetivo de vencimentos dos respectivos servidores. Art. 26 - Nenhum servidor, prestando serviços no Expediente Normal ou convocado para presta-lo no Expediente Complementar, poderá ser dispensado do registro do “ponto” respectivo, qualquer que seja sua classe ou categoria, salvo quando designado para prestar serviço fora do Distrito da Sede. Art. 27 - É extensivo aos inativos o aumento no Padrão de Vencimentos, conforme tabela discriminada no art. 22 desta lei. Art. 28 – A contribuição referente ao aumento de vencimentos de que trata a letra “b” do art. 4º, do Ato nº 303, de 08 de dezembro de 1938, será paga em 12 (doze) prestações mensais. Art. 29 – Ficam criados e classificados, de acordo com as tabelas anexas à presente lei, todos os cargos nelas existentes que ainda não tenham sido por leis anteriores. Art. 30 – A lotação ou relotação dos cargos que compõem o Quadro Geral e respectivas Tabelas anexas a esta lei, será objeto de Ato do Executivo Municipal. Art. 31 – Enquanto não forem regulamentadas as atribuições e competência de cada um dos órgãos municipais, bem como os encargos e a lotação dos respectivos servidores, prevalecerão os órgãos, as atribuições, as competências, os encargos e as lotações ora vigentes. Art. 32 – O pessoal extranumerário classificado nos itens I, II, III e IV do art. 15 desta lei, será enquadrado para efeito de vencimentos, na escala de padrões constante do art. 22, substituída a expressão “padrão” por “referência”. Art. 33 – Os vencimentos ou salários do pessoal extranumerário – operário ou tarefeiro – obedecerão às referencias constantes da Tabela anexa a esta lei. Parágrafo único – Por tarefeiro compreende-se o servidor contratado para executar tarefas especiais em número de horas diárias inferior ao expediente normal de 6 (seis) horas. Art. 34 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da promulgação da presente lei, deverá o Prefeito Municipal baixar ato enquadrando todos os servidores extranumerários nas respectivas tabelas de salários ou vencimentos, assegurando-lhes um reajustamento na base do aumento concedido aos funcionários efetivos e apostilando-lhes os respectivos títulos quando se tratar de servidores nomeados. Art. 35 – Em todos os atos que se relacionem com o servidor, deverá ser referido, além do seu respectivo padrão, referência ou classe, o código do setor da Administração onde o mesmo estiver lotado. Art. 36 – A função gratificada do Diretor da Faculdade Municipal de Ciências Econômicas passará a ser de Cr$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta cruzeiros). Art. 37 – O Prefeito, mediante decreto, elevará de, até 30% (trinta por cento), a remuneração por aula dos professores da Faculdade Municipal de Ciências Econômicas. Art. 38 – As professoras primárias, além dos seus vencimentos, terão direito a uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) anuais, quando as respectivas classes alcançadas a média de aprovação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), de conformidade com a regulamentação especial que deverá ser expedida sobre o assunto. Art. 39 – Os Diretores em disponibilidade terão os seus vencimentos reajustados na base do padrão “Z” correspondente ao Cargo de Diretor. Art. 40 – A Assessoria do Gabinete será constituída por elementos técnicos especializados no máximo de 5 (cinco), os quais serão contratados pelo Prefeito, por prazo máximo que não ultrapasse a data do término do seu mandato. Art. 41 - A remuneração dos Assessores de que trata o artigo anterior será fixado pelo Prefeito. Art. 42 – Os servidores, designados para prestação de serviços diretos ao Chefe do Executivo Municipal, perceberão seus vencimentos acrescidos da gratificação prevista no art. 23 desta lei. Parágrafo único - Aos motoristas designados para o serviço do Gabinete, além da gratificação prevista no art. 23, serão pagas as horas de serviço extraordinário que excederem a 8 (oito) horas diárias. Art. 43 – É extensivo a todos os servidores municipais o Salário Família, criado pela Lei nº 557, de 9 de junho de 1950. Art. 44 – As despesas, decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento e por conta dos recursos de que trata o artigo seguinte. Art. 45 – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a realizar durante o segundo semestre do exercício de 1957, operação de crédito até o limite de Cr$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil cruzeiros), podendo emitir notas promissórias aos juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano e pelo prazo máximo de 6 (seis) Art. 46 - Esta lei entrará a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas a partir dessa data as Leis nºs 929, de 27 de setembro de 1954, 997, de 10 de março de 1955 e 1.053, de 09 de novembro de 1955, assim como todas as disposições em contrário. QUADRO Nº 1 (ART. 16) CARGOS ISOLADOS CÓDIGO Denominação Provimento Quant. P ou R Lotação Atual 1 – GABINETE DO PREFEITO 100 – 2 Secretário Em Comissão 1 Q - 100 –3 Oficial Gabinete Em Comissão 1 O - 100 – 4 Auxiliar Gabinete Em Comissão 1 M - 110 –1 Assessor Por contrato 5 - Assessoria 120 –1 Diretor Em Comissão 1 Z Secr. Geral 120 –2 Taquígrafo Efetivo 1 H Secr. Geral 121 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Secr. Exped. 122 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Protocolo e Arquivo 123 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Estatística 130 –1 Diretor Faculdade Por contrato 1 - Faculdade Ciências-Econômicas 130 –2 Secretário Efetivo 1 M Faculdade Ciências-Econômicas 164 –1 Orientador Esportes Efetivo 1 L Com. Esportes 2 – DEPARTAMENT DE ADMINISTRAÇÃO 200 –1 Diretor Em Comissão 1 Z - 210 –1 Chefe Serviço Efetivo 1 Q Serv. Pessoal 211 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Administrativa 211 –2 e 3 Telefonista Efetivo 2 E Sec. Administrativa 211 – 4 Administrador Efetivo 1 L Zeladoria 211 – 5 a 7 Porteiro – zelador Efetivo 3 E Zeladoria 212 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Controle Pessoal 220 –1 Chefe Serviço Efetivo 1 Q Serv. Material 221 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Normas e Compras Sec. 202 – 1 Chefe Secção Efetivo M Controle Material 223 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Almoxarifados 230 –1 Chefe Serviço Efetivo 1 Q Serv. Mecanização e Estatística 3 – DEPARTAMENTO JURÍDICO 300 –1 Diretor Em Comissão - Z - 300 – 2 a 5 Advogado Assistente Efetivo 4 R Dep. Jurídico 300 – 6 Encarregado Biblioteca Efetivo 1 L Dep. Jurídico 301 – 6 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Expediente 310 –1 Advogado Chefe Efetivo 1 X Procuradoria 320 –1 Advogado Chefe Efetivo X Consultoria 4 – DEPARTAMENTO DA FAZENDA 400 –1 Diretor Em Comissão 1 Z - 401 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Expediente 402 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Mecanografia 403 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Fiscalização 410 – 1 Chefe Divisão Efetivo 1 V Div. Contabilidade 411 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 P Sec. Contabilidade 412 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Patrimonio 420 –1 Chefe Divisão Efetivo 1 V Div. Receita 421 –1 Chefe Secção Efetivo 1 P Sec. Tributos Atividades Gerais 422 –1 Chefe Secção Efetivo 1 P Sec. Tributos Imobiliários 423 –1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Cadastro Fiscal 430 –1 Chefe Divisão Efetivo 1 V Tesouraria 430 –2 Fiel Tesoureiro Efetivo 1 Q Tesouraria 5 – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 500 –1 Diretor Em Comissão 1 Z - 510 – 1 Chefe Serviço Efetivo - Q Serv. Administ. 511 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Exp. Adm. 512 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Financeira e Fiscal 520 – 1 Chefe Divisão Efetivo 1 M Div. Obras Pub. Particulares 521 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Obras Publicas e Urbanismo 522 –1 Chefe Secção Efetivo T Sec. Obras Particulares e Engenharia Sanitária 523 –1 Chefe Secção Efetivo 1 P Sec. Cadastro Imobiliário 530 –1 Chefe Divisão Efetivo Div. Viação e Transportes 531 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Vias Públicas 532 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Garagem e Oficinas 533 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Distribuição e Fiscalização de Veic. Materiais 533 – 2 Administrador Fiscal Efetivo 1 L Sec. Distribuição e Fiscalização de Veic. Materiais 540 – 1 Chefe Divisão Efetivo 1 X Div. Serviços Municipais 541 –1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Eletricidade 542 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Matas Parques e Jardins 542 –2 Fiscal Matas Efetivo 1 G Sec. Matas Parques e Jardins 543 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 Sec. Serviços Municipais 543 – 2 Metrologista Efetivo 1 T Sec. Serviços Municipais 543 – 3 Auxiliar Metrologista Efetivo 1 F Sec. Serviços Municipais 543 – 4 Administrador Cemitério Efetivo 1 I Sec. Serviços Municipais 543 – 5 a 10 Zelador Cemitério Efetivo 6 D Sec. Serviços Municipais 543 – 11 Administrador Limpeza Pública Efetivo 1 L Sec. Serviços Municipais 543 – 12 Encarregado Limpeza Efetivo 1 H Sec. Serviços Municipais 543 -13 Encarregado Carpintaria e Ferraria Efetivo H Sec. Serviços Municipais 543 – 14 Encarregado Cocheira Efetivo 1 H Sec. Serviços Municipais 6 – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS 600 –1 Diretor Em Comissão 1 Z - 610 – 1 Chefe Serviço Efetivo 1 Q Serv. Administrativo 611 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Expediente e Administração 612 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 L Sec. Financeira e Fiscal 612 – 2 a 4 Verificador de Hidrômetro Efetivo 3 E Sec. Financeira e Fiscal 620 – 1 Chefe Divisão Efetivo 1 X Div. Águas e Esgotos 621 –1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Obras Novas e Distribuição 621 – 2 Inspetor Geral Efetivo 1 P Sec. Obras Novas e Distribuição 621 – 3 Encarregado Fiscal Efetivo 1 H Sec. Obras Novas e Distribuição 622 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Saneamento 623 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 P Sec. Tratamento Água 623 – 2 Manobrista Efetivo 1 D Sec. Tratamento Água 623 – 3 Auxiliar Estação Efetivo 1 H Sec. Tratamento Água 623 – 4 Zelador Reservatório Efetivo 3 E Sec. Tratamento Água 7 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CULTURA 700 – 1 Diretor Em Comissão 1 Z - 700 – 2 Inspetor de Escolas Isoladas Em Comissão 1 M Dep. Educ. e Cultura 700 – 3 Chefe Grupo Escolar Em Comissão 1 I Dep. Educ. e Cultura 700 – 4 a 54 Professor Primário Efetivo 50 F Dep. Educ. e Cultura 701 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Difusão Cultural 701 – 2 Bibliotecário Efetivo 1 M Sec. Difusão Cultural 8 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL 800 – 1 Diretor Em Comissão 1 Z - 800 – 2 a 3 Médico Assistente Efetivo 2 R Dep. Assistência Médico Social 801 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Puericultura e Clinica Infantil 802 –1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Higiene e Saúde Escolar 803 –1 Assistente Encarregado Em Comissão 1 S Assistência Dentária 9 – DEPARTAMENTO HOSPITALAR 900 - 1 Diretor Em Comissão 1 Z Dep. Hospitalar 900 – 2 a 9 Médico Assistente Efetivo 8 R Dep. Hospitalar 901 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Assistência Médica 902 –1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Assistência e Cirurgia 903 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Clinica Geral 904 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 T Sec. Laboratório e Banco de Sangue 910 –1 Chefe Serviço Em Comissão 1 Q Serv. Administrativo 910 – 2 a 13 Enfermeiro Efetivo 12 H Serv. Administrativo 911 – 1 Chefe Secção Efetivo 1 M Sec. Administração QUADRO Nº 1 (ART. 16) CARGOS DE CARREIRA Denominação Quant. P. ou R. Auxiliar de Contabilidade I 2 I Auxiliar de Contabilidade II 2 J Contador 6 L Auxiliar de Lançador Contador 3 J Contador Lançador 5 L Lançador I 7 I Lançador II 5 J Lançador III 3 L Fiscal de Rendas I 6 F Fiscal de Rendas II 4 H Fiscal de Rendas III 3 J Fiscal de Obras I 5 F Fiscal de Obras II 3 H Fiscal de Obras III 3 J Topógrafo I 2 J Topógrafo II 2 L Topógrafo III 2 N Desenhista I 3 I Desenhista II 4 J Desenhista III 4 L Mecanografo I 2 F Mecanografo II 2 H Mecanografo III 1 J Oficial Administrativo I 55 C Oficial Administrativo II 40 E Oficial Administrativo III 10 G Oficial Administrativo IV 10 I Mecânico I 2 F Mecânico II 1 G Mecânico III 1 H Motorista I 4 D Motorista II 4 E Motorista III 2 F Caixa I 3 J Caixa II 3 L Caixa III 4 M Topógrafo I 2 J Topógrafo II 2 L Topógrafo III 2 N Desenhista I 3 I Desenhista II 4 J Desenhista III 4 L Mecanografo I 2 F Mecanografo II 2 H Mecanografo III 1 J Oficial Administrativo I 55 C Oficial Administrativo II 40 E Oficial Administrativo III 10 G Oficial Administrativo IV 10 I Mecânico I 2 F Mecânico II 1 G Mecânico III 1 H Motorista I 4 D Motorista II 4 E Motorista III 2 F Caixa I 3 J Caixa II 3 L Caixa III 4 M