Situação: Revogada
LEI Nº 7.075, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993 (Publ. "D. Grande ABC", 12.11.93, Cad. B, pág. 8) REVOGADA P/ LEI 8.290/01 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1 - Os artigos 16 e 21 da Lei nº 6.540, de 12 de setembro de 1989, passam a viger com a seguinte redação: "Artigo 16 - O pé-direito mínimo de todos os compartimentos da edificação deverá ser 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros)." "Artigo 21 - A edificação destinada a uso residencial multifamiliar do conjunto residencial de interesse social deverá observar as seguintes restrições: I - índice máximo de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); II - Índice máximo de utilização: 3,2 vezes a área do terreno; III - recuos mínimos: a) - frente: 5,00 m (cinco metros); b) - fundo: 4,00 m (quatro metros); c) - laterais: 2,00 m (dois metros). IV - pavimentos: gabarito máximo G, dado pela expressão G = 3 (R + L), onde R é o recuo de frente e L a largura total da rua. § 1º - Para as edificações de que trata este artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de "pilotis" no pavimento térreo, podendo estes, quando constar do projeto, ser utilizados como área de estacionamento de veículos. § 2º - Cada unidade residencial deverá possuir uma área de estacionamento para veículos, coberta ou não, com dimensões mínimas de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento e área mínima de 10,35 m2 (dez metros e trinta e cinco decímetros quadrados), devidamente demarcada em planta. § 3º - No caso das áreas de estacionamento serem fora do piloti e cobertas, todas as coberturas deverão ser com telhas de cimento amianto (tipo canaleta ou similar), a fim de preservar a homogeneidade do conjunto. § 4º - Permitir-se-ão também as áreas de estacionamento no subsolo nos casos de terrenos com topografia irregular ou em casos especiais a serem definidos nas diretrizes. § 5º - Os pavimentos de estacionamento, referidos no parágrafo anterior, não serão computados no número de pavimentos somente se a soleira de entrada do pavimento habitável estiver situada numa cota de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) abaixo ou acima da cota do terreno neste acesso. § 6º - As vagas para estacionamento no piloti e no subsolo deverão ser locadas e comprovada sua operacionalidade independente de manobristas, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, vagas presas. § 7º - As áreas de estacionamento coberto, assim como os pavimentos de estacionamento sob pilotis e no subsolo, não serão computados no cálculo da taxa de ocupação e utilização. § 8º - Nos pavimentos destinados a estacionamento também poderão ser permitidas instalações sanitárias, depósitos de lixo e de material de limpeza. § 9º - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com o Decreto nº 4.558/69. § 10 - Quando da aprovação do projeto pela Prefeitura será exigida também sua aprovação no Corpo de Bombeiros e na Companhia Telefônica da Borda do Campo. § 11 - Será dispensada a instalação de elevador, desde que o desnível máximo até o piso de qualquer unidade habitacional, a partir do nível do pavimento de acesso e de estacionamento da unidade, seja inferior a 12,00 m (doze metros)." Artigo 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.