Situação: Revogada
LEI Nº 7.509, DE 21 DE JULHO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 25.07.97, Cad. Class., pág. 16) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1 - O artigo 29 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, fica acrescido de uma alínea "b", reordenando-se as seguintes, com a seguinte redação: "b - a instalação de postos de serviços e abastecimento de combustíveis de veículos automotores deverá obedecer a distância mínima de 750m (setecentos e cinqüenta metros) de outro estabelecimento congênere já instalado, sendo esta distância contada pelas vias transitáveis e não pelo raio entre os mesmos." Artigo 2 - O artigo 29 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, fica acrescido das alíneas "e" e "f", com a seguinte redação: " e - os postos de serviços e abastecimento deverão ter testada mínima para o logradouro principal igual ou superior a 30m (trinta metros), devendo estes estarem situados em esquina com área mínima de 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados)." " f - os postos de serviços e abastecimento de combustíveis não poderão ser instalados nas saídas de grandes magazines na forma de pedágio, evitando filas que impossibilitem fugas em casos de incêndios ou explosões, não devendo estes estarem em pátios de estacionamento cercados por gradis ou muretas que impeçam a fuga de veículos." Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.