Situação: Revogada
LEI Nº 1.619, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 31, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 56 da Lei nº 1.117, de 7 de junho de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Art. 31 – Será permitida a construção de 2 (duas) casa em cada lote, desde que requeridas no mesmo processo e observadas as disposições da Lei nº 1.515, de 27 de outubro de 1959, e demais exigências legais. Art. 40 – O plano de arruamento ou loteamento (artigo 6º) será aprovado, por decreto do Prefeito Municipal, desde que o interessado pague os tributos devidos e se comprometa, por termo no processo, a executar o plano, inclusive as obras e serviços que lhe competirem, no prazo que for fixado. Parágrafo único – O prazo de execução do plano será fixado pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços Municipais e não poderá exceder de 5 (cinco) anos. Art. 41 – Vencido o prazo e estando as obras em execução, serão cobrados novos tributos, proporcionalmente à parte não concluída, sob pena de embargo. Parágrafo único – O plano não iniciado no prazo fixado, estará sujeito a novos tributos, devendo ser apresentado outro plano se novos dispositivos legais estiverem em vigor, modificando a legislação aplicável. Art. 42 – As obras serão fiscalizadas por um engenheiro da Prefeitura, ao qual caberá informar no processo o andamento e a execução do plano. Art. 43 – Qualquer alteração do plano depende de prévia aprovação da Prefeitura, sob pena de embargo das obras. Art. 44 – Enquanto não forem concluídas as obras constantes do plano de arruamento ou de loteamento, não será permitida edificação alguma na respectiva área. § 1º - Será permitida a construção de prédios, nas áreas em que as obras tenham sido realizadas, no caso de execução parcelada do plano, após vistoria e aprovação do Departamento de Obras e Serviços Municipais. § 2º - A seqüência de execução parcelada do plano deverá merecer prévia aprovação do Departamento de Obras e Serviços Municipais, o qual observará a continuidade de penetração dos serviços. Art. 45 – Feita a vistoria e verificada a execução das obras de acordo com o plano aprovado, as áreas dos espaços livres e das destinadas a vias públicas, serão, por via de lei, declaradas oficiais, desde que devidamente inscrito o plano no Registro de Imóveis. Art. 56 – Pelas infrações das disposições da presente lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas ao proprietário as seguintes multas, por dia: I – por iniciar a execução da obra sem plano aprovado, ou depois de esgotados os prazos fixados.......... ..................1,000,00 II – pelo prosseguimento da obra embargada ..2.000,00 III – por falta de precauções para a segurança de pessoas, propriedade de terceiros, ou por falta de limpeza ou irrigação do logradouro ou trecho prejudicado pela obra............................................200,00 IV – por aterrar, estreitar ou obstruir ou desviar cursos d’água de escoamento sem licença da Prefeitura, ou fazê-lo sem precauções técnicas, de modo a provocar danos a terceiros, ou modificações essenciais nos escoamentos.................................500,00” Art. 2º - São acrescidos ao artigo 6º, da Lei nº 1.117, de 7 de junho de 1956, os seguintes itens: X – prova legal de que os proprietários não figuram como réus em qualquer ação judicial que tenha por objeto o imóvel loteado ou arruado, ou em cuja execução venha a responder o citado imóvel; XI – certidão negativa de tributos municipais e estaduais; XII – certidão negativa de ônus reais incidentes sobre a área de terreno objeto do plano, ou a declaração expressa do credor, se houver, autorizando o loteamento ou arruamento; XIII – declaração expressa de que as restrições contidas nesta lei, com referência a recuos e a proibição de edificações com frente para passagens, vielas e outras áreas “non edificandi” constarão obrigatória e expressamente a cláusula especial dos respectivos contratos de compromisso de compra e venda e das escrituras definitivas, cujo modelo deve ser submetido à aprovação da Prefeitura, no que diz respeito a esta alínea; XIV – compromisso de promover a inscrição do plano de Registro de Imóveis, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do decreto de aprovação do plano. Art. 3º - Os planos de loteamento e arruamento deverão ser aprovados dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada do pedido, salvo se ocorrer atraso, por parte do interessado, no cumprimento de exigências formuladas pela Prefeitura. Art. 4º - A subdivisão de lotes ou modificação do plano de loteamento ou de arruamento depende de aprovação da Prefeitura. Art. 5º - A numeração das quadras e dos lotes, bem como a denominação das vias de comunicações e dos espaços livres, será dada pela Prefeitura e constará do plano aprovado. Art. 6º - Ficam revogados os artigos 46 e 69, da Lei nº 1.117, de 7 de junho de 1956. Art. 7º - Poderão ser aprovados, na forma desta lei, os planos de arruamento ou de loteamento autorizados, desde que os interessados se obriguem a cumprir o disposto no artigo 6º, da Lei nº 1.117, de 7 de junho de 1956, inclusive os itens acrescidos pela presente lei, sem prejuízo do prazo de execução já fixado. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-