Situação: Revogada

LEI Nº 1.196, DE 31 DEZEMBRO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto de Indústria e Profissões passará, a partir de 1.957, a ser lançado e arrecadado em 5 (cinco) prestações de igual valor. Art. 2º - As épocas normais de pagamento das prestações do imposto são as seguintes: 1ª prestação de 1/2 a 31/3 2ª prestação de 1/4 a 31/5 3ª prestação de 1/6 a 31/7 4ª prestação de 1/8 a 30/9 5ª prestação de 1/10 a 30/11 Art. 3º - Pela antecipação do pagamento das prestações do imposto dentro dos prazos abaixo discriminados, serão concedidos os seguintes descontos: I – Até 31 de janeiro sobre a 1ª prestação 5% b) sobre a 2ª prestação 10% c) sobre a 3ª prestação 15% d) sobre a 4ª prestação 20% e) sobre a 5ª prestação 25% II – Até 31 de março sobre a 2ª prestação 5% sobre a 3ª prestação 10% sobre a 4ª prestação 15% sobre a 5ª prestação 20% III – Até 31 de maio sobre a 3ª prestação 5% sobre a 4ª prestação 10% sobre a 5ª prestação 15% IV – Até 31 de julho sobre a 4ª prestação 5% sobre a 5ª prestação 10% V – Até 30 de setembro sobre a 5ª prestação 5% § 1º - A antecipação do pagamento de uma ou mais prestações de que trata este artigo, só poderá ser feita pela ordem numérica das mesmas. § 2º - Ao contribuinte em débito para com a Prefeitura referente a prestações de imposto de que trata esta lei, não será permitido antecipar pagamento das prestações sem a liquidação do débito respectivo. Art. 4º - Sobre a prestação vencida e não paga dentro do prazo a que se refere o artigo 2º, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e mais juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º - Vencidas e não pagas 2 (duas) prestações consecutivas, considerar-se-ão vencidas as demais correspondentes ao exercício, ficando todas elas sujeitas à multa e juros de mora constantes do artigo anterior, sem prejuízo da cobrança executiva que deverá ser promovida dentro de 60 (sessenta) dias após o vencimento da 2ª prestação não paga. Art.6º - As atividades iniciadas no curso do exercício obrigarão o contribuinte ao pagamento de imposto a partir do mês do início das mesmas. Art. 7º - O Imposto de Indústrias e Profissões será lançado para todo o ano, podendo, no entanto, ser cancelada a parte do lançamento correspondente aos meses posteriores à cessação da atividade, desde que requerida pelo interessado e provada a sua quitação com o fisco municipal. Art. 8º - Nos lançamentos feitos fora da época normal, assim como nos lançamentos referentes a revisões, o valor do imposto será dividido em tantas prestações quantos forem os períodos restantes do exercício, para pagamento de prestações, na forma do artigo 2º. Parágrafo único – Nos lançamentos de que trata este artigo serão concedidos os descontos de que trata o artigo 3º. Art. 9º - Os lançamentos serão comunicados aos contribuintes por meio de aviso-recibo, não constituindo o seu não recebimento motivo para que os interessados deixem de pagar, dentro do prazo fixado o tributo devido Parágrafo único – Anualmente, a Prefeitura publicará edital designando o local onde devem ser procurados os avisos-recibos não recebidos pelos interessados. Art. 10º - As tabelas III, XIII e XIV, anexas à Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1.947, ficam substituídas, respectivamente, pelas tabelas I, II e III anexas a esta lei. Art. 11º - Ficam sujeitas ao Imposto de Indústrias e Profissões as atividades constantes da tabela IV, anexa a esta lei. Art. 12º - Ficam revogadas os artigos 18, 19 e se parágrafo, 28, 35 e 36 da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1.947. Art. 13º - Fica isento do pagamento do Imposto de Indústria e Profissões a atividade granjeira com movimento bruto anual, inferior a Cr.$ 120.000,00, não se incluindo nesta isenção as pessoas que exerçam atividades comercial como ambulantes, feirantes ou mercadores. Art. 14º - Só será fornecida a licença para comerciar nas feiras-livres do Município aos feirantes e ambulantes que recolhem o Imposto de Vendas e Consignações pela Coletoria Estadual de Santo André. Art. 15º - Ficam revogadas, expressamente, as Leis nºs 409, de 8-3-48; 594, de 19-12-50; 601, de 27-2-51; 1.016; de 23-5 -55 e 1.107, de 24-4 -56. Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA I Anexa À Lei nº...........de..........de.................de...............Estabelece a Parte Fixa do Imposto de Indústrias e Profissões para as Profissões Liberais. nº de Rubrica Rubrica (Tabela I) Parte Fixa do Imposto Cr.$ 11 Advogados 500,00 19 Contadores ou guar-livros, que trabalhem por conta própria 400,00 226 Corretores de fundos públicos, de navios, de mercadorias, etc. 1.000,00 226 Prepostos de Corretores, de fundos públicos, de navios, de mercadorias, etc. 500,00 237 Dentistas 500,00 239 Desenhistas 400,00 241 Despachantes de papéis em repartições públicas, com ou sem escritório 400,00 256 Engenheiros ou arquitetos 500,00 417 Médicos 500,00 462 Parteiras 400,00 541 Tradutores juramentados ou intérpretes 400,00 576 Veterinários 400,00 TABELA II Estabelece o Imposto de Indústria e Profissões a ser pago pelos Negociantes Ambulantes. Acessórios para automóveis 600,00 Acendedores (para gás, etc.) 200,00 Águas Potáveis, Minerais ou Radicativas 1.000,00 Almofadas e semelhantes 500,00 Amendoin, pipocas ou passoca 200,00 Amolador 100,00 Animais ou aves para alimentação Animais ou aves para alimentação (atacado) 2.000,00 Animais domésticos vivos 1.000,00 Aquários 1.000,00 Armarinhos em geral 2.000,00 Artigos religiosos 1.000,00 Artigos para sapateiros 500,00 Aves de luxo, pássaros, etc. 1.000,00 Balaios, peneiras e esteiras 400,00 Batatas 1.000,00 Batatas por atacado 2.000,00 Bebidas, álcool, inclusive cervejas 3.000,00 Biscoitos e semelhantes 1.000,00 Bolsas e artigos de couro 1.000,00 Bombons, chocolates e congêneres 1.000,00 Brinquedos em geral 1.000,00 Cabides 200,00 Café (torrado ou moído) 1.000,00 Calçados em geral 1.500,00 Capachos e semelhantes 1.000,00 Carimbos, clichês e semelhantes 1.000,00 Carnes (verdes ou em conservas) 1.000,00 Carvão 1.000,00 Carvão por atacado 2.000,0 Casas, parques de diversões e circos 1ª zona central 2ª zona urbana 2.000,00 1.000,00 Cebolas e alhos 500,00 Cebolas e alhos por atacados 2.000,00 Cereais 1.000,00 Cereais por atacado 2.500,00 Chinelos, alpargatas ou tamancos 1.000,00 Chinelos, alpargatas ou tamancos por atacado 2.000,00 Chifre e osso (objeto de) 1.000,00 Cigarros e outros artigos p/fumantes 1.000,00 Cochinilhos, pelegos e semelhantes 550,00 Colchas e cobertores 1.500,00 Colchões e travesseiros 1.000,00 Conservas em latas ou em vidros 1.000,00 Conservas em geral por atacado 2.000,00 Cordas, barbantes ou fibras 1.000,00 Creolinas, desinfetantes e semelhantes 1.000,00 Doces, pasteis, bala e congêneres 1.000,00 Escovas pentes e semelhantes 1.000,00 Escovas de raiz de piaçava ou semelhantes 1.000,00 Estampas, postais, fotografia e mapas 1.000,00 Esponjas e semelhantes 1.000,00 Estátuas, figuras e ornatos de gesso ou massa 1.000,00 Fazenda em geral 3.000,00 Farinha de milho ou mandioca 1.000,00 Farinha de milho ou mandioca por atacado 1.500,00 Ferro e ferragem em geral 1.000,00 Ferro velho e metais 1.000,00 Ferro velho e metais por atacado 2.000,00 Flores naturais ou artificiais 500,00 Frutas estrangeiras 1.000,00 Frutas nacionais 500,00 Frutas por atacado 1.500,00 Fumo por atacado 1.500,00 Fotografo 1.000,00 Garrafa, vidros e demais vasilhames 1.000,00 Gravatas, lenços e artigos plásticos 1.000,00 Guar-chuvas (consertador) 500,00 Guar-chuva e bengala 1.000,00 Inseticidas e semelhantes 1.000,00 Instalações provisórias: Artigos para carnaval ( O Imposto será cobrado pelo período dos festejos) 2.000,00 Bebias em geral 1.500,00 Bebidas e salgados 2.000,00 Brinquedos em geral 1.500,00 Fogos 2.000,00 Velas, flores (nos finados) 100,00 Jóias, relógios e pedras preciosas ou fantasia 2.000,00 Lenha por atacado 2.000,00 Licença geral (menos móveis e jóias) 3.000,00 Linhas em geral 1.000,00 Louças em geral, vidros e objetos de barrro 1.000,00 Louças, objetos de ferro esmaltado e alumínio 2.000,00 Madeira (objeto de) 1.000,00 Material e aparelhos elétricos 1.500,00 Meias e camisas de meias 1.500,00 Mel ou melado 1.000,00 Miuduzes em geral 1.500,00 Óleos, tintas e vernizes 1.000,00 Ovos 1.000,00 Ovos por atacado 2.000,00 Ossos e vidros quebrados 500,00 Palhas para cigarros 200,00 Palhas ou capim para colchões 1.000,00 Papéis ou objetos para escritórios ou colégios 1.000,00 Papél velho 1.000,00 Peles confeccionadas 3.000,00 Peles não confeccionadas 1.000,00 Pescados 600,00 Perfumaria – artigo de 2.000,00 Plantas medicinais e orçamentos 500,00 Produtos químicos e farmacêuticos 2.000,00 Quadros, espelhos e molduras 1.000,00 Queijos, manteiga e derivados 1.000,00 Queijos, manteiga e derivados por atacado 2.000,00 Refrescos em geral (engarrafados) 1.000,00 Rendas, bordados, cortinas e estores 1.000,00 Resíduos em geral 600,00 Roupas feitas 3.000,00 Roupas ou objetos usados 1.000,00 Sacos e tecidos 600,00 Salsichas, salames e congêneres 1.000m0 Saponáceos e semelhantes 1.000,00 Sorvetes, refrescos e semelhantes 500,00 Tapetes, oleados e panos para mesa 1.000,00 Toalhas de rosto ou banho 1.000,00 Tripas e outros 500,00 Vassouras, espanadores, cestas, etc. 600,00 Verduras, legumes e demais hortaliças 300,00 Vimes – objeto de 1.000,00 Vitrola automática 1.000,00 NOTA: O comércio de ambulantes, com condução especificada, pagará, ainda, como Imposto de Indústrias e Profissões, mais os acréscimos: Automóveis de passeio 500,00 Auto-Caminhão 400,00 Motocicleta 300,00 Carro de tração animal 200,00 Triciclo 150,00 Bicicleta 100,00 Transporte em animal 80,00 Carro de mão 50,00 Carregador 50,00 TABELA III Estabelece o Imposto de Indústria e Profissões a ser pago elos feirantes, Nº DE ORDEM RUBRICA IMPOSTOS 1 Aparelhos de pesar pessoas – cada 200,00 2 Auto-Escola cada carro 2.000,00 3 Boliches – Bochas ou semelhantes – cada campo 500,00 4 Escola de Acrobacia ou Esgrima 500,00 5 Escola de corte e costura 500,00 6 Escola de danças 800,00 Alhos 400,00 Amendoim, pipocas e passocas 400,00 Animais domésticos vivos 1.000,00 Animais para alimentação 1.000,00 Arame, objeto, inclusive gaiola 800,00 Armarinho, objeto de 1.500,00 Aves de luxo 1.000,00 Aves para alimentação 1.000,00 Azeitonas 1.500,00 Balaios, peneiras, esteiras de cipó e taquaras 600,00 Batatas 1.500,00 Batata doce, cará, mandioca 1.000,00 Brinquedos em geral 1.000,00 Café torrado 2.000,00 Carpes verdes 1.500,00 Cebolas e alhos 800,00 Cereais em geral 2.000,00 Cera 800,00 Coco 600,00 Conservas em latas e vidros 1.500,00 Creolina, desinetantes e semelhantes 800,00 Doce, bala, pastéis e congêneres 400,00 Estampas, C-post.fotos e mapas 800,00 Estátuas, figuras, ornatos de gesso 800,00 Flores artificiais 500,00 Flores naturais 500,00 Frutas estrangeiras 1.000,00 Frutas nacionais 600,00 Gêneros alimentícios em geral 3.000,00 Laticínios 1.500,00 Leite 600,00 Limão 300,00 Lou;cas em geral 1.500,00 Madeiras, objetos de 1.000,00 Manteiga 1.500,00 Massas alimentícias 1.500,00 Meias 800,00 Mel e melado 600,00 Ovos 1.000,00 Palmitos 300,00 Palitos 500,00 Papél objeto de 600,00 Pássaros 1.000,00 Pescados 1.500,00 Pimenta 400,00 Plantas e sementes 400,00 Quadros, espelhos e molduras 1.000,00 Queijos 1.500,00 Quinquilharias 1.000,00 Rapaduras 600,00 Rendas e bordados 1.000,00 Sabão e sabonete 800,00 Saponáceos 800,00 Salsichas, salames e congêneres 1.500,00 Tamancos e chinelos 1.000,00 Tomares 600,00 Tripas e outros miúdos 1.000,00 Vassoura, escovas e espanadores 600,00 Verduras, legumes e hortaliças 400,00 Tecidos, Roupas Feitas, Calçados 2.000,00 TABELA IV Estabelece a Parte Fixa do Imposto de Indústrias e Profissões para os ramos, funções ou atividades seguintes: