Situação: Revogada
LEI Nº 4.215, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 REVOGADA P/ LEI 6.232/86 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a receber, em estágio, alunos matriculados em cursos superiores identificados com as áreas de atividade dos serviços públicos municipais. Art. 2º – Os estagiários não terão, para quaisquer efeitos, vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Santo André, cabendo a esta apenas o pagamento de uma “Bolsa Especial de Complementação Educacional” durante o período de estágio. Art. 3º – O quadro de estagiários será estabelecido anualmente, por decreto, mediante proposta do Departamento de Administração que atenda, na medida do possível, às conveniências das Secretarias Municipais. § 1º – Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e subdivididos em 3 (três) categorias, a saber: a) Estagiário I – para alunos matriculados no 2º ano; b) Estagiário II – para alunos matriculados no 3º ano; c) Estagiário III – para alunos matriculados no 4º ano e seguintes. § 2º – O preenchimento das vagas será feito mediante seleção e indicação pelas respectivas Secretarias Municipais. § 3º – O estagiário de uma categoria terá sempre preferência para o preenchimento de vaga na categoria seguinte, se por qualquer razão não for desaconselhável a sua permanência, devendo, em igualdade de condições, ser dada prioridade ao que tiver melhor aproveitamento escolar. Art. 4º – O “Termo de Ajuste para Estágio” conterá: I – o objeto e prazo de duração, não podendo o estágio ultrapassar o período de 1 (um) ano em cada categoria, exceto na de Estagiário III, nos casos de cursos de mais de 4 (quatro) anos, observada a condição de aproveitamento escolar; II – o horário do estágio; III – o valor da “Bolsa Especial de Complementação Educacional”; IV – a condição de que o Estagiário complete mensalmente, para fins de recebimento da bolsa estipulada, um mínimo de 60 (sessenta) horas e no máximo de 160 (cento e sessenta) horas, na quantidade estabelecida pela respectiva Secretaria Municipal, em forma compatível com o horário das aulas, vedado o desdobramento do estágio em períodos inferiores a 3 (três) horas de duração, cada um; V – a obrigação da Prefeitura fazer, em favor do Estagiário, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio, proporcionando–lhe inclusive a assistência médica que se fizer necessária, por intermédio do Hospital Municipal; VI – a condição resolutiva do ajuste, caso seja constada, pela Prefeitura Municipal, a falta de regularidade do aluno no estágio ou no curso em que se encontra matriculado, bem como nos casos de procedimento que torne desaconselhável a sua permanência; VII – a verba a ser onerada pelas despesas decorrentes. Art. 5º – As horas diárias e efetivas de estágio completadas pelo aluno, serão relacionadas pelas Secretarias e encaminhadas, mensalmente, ao Departamento de Administração, na forma regulamentar, para efeito de pagamento da bolsa a que se referem os artigos 2º e 6º desta lei. Parágrafo único – Não serão computadas no horário do estágio, para fins de pagamento da bolsa, as horas relativas a aulas práticas e trabalhos curriculares, realizados nos serviços públicos municipais, por força de convênio com os estabelecimentos de ensino, bem como os períodos de interrupção do trabalho, por ausência do estagiário, qualquer que seja a razão. Art. 6º – A “Bolsa Especial de Complementação Educacional” será paga, na proporção das quantidades mensais de horas de estágio, à razão, por hora, de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) e 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do código inicial de vencimentos do funcionalismo municipal, respectivamente para o Estagiário I, Estagiário II e Estagiário III. Art. 7º – A fim de fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1974, classificando–se a despesa sob a codificação: 2.10 B – 31 40 83 – Encargos Diversos – Bolsas Especiais de Complementação Educacional 13.800,00 9.1 A – 31 40 05 – Encargos Diversos – Bolsas Especiais de Complementação Educacional 34.800,00 15.1 A – 31 40 10 – Encargos Diversos – Bolsas Especiais de Complementação Educacional 17.400,00 44.1 C – 31 40 90 – Encargos Diversos – Bolsas Especiais de Complementação Educacional 104.000,00 Art. 8º – O crédito aberto pela presente lei será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte. Art. 9º – Ficam anuladas, nas seguintes importâncias, as verbas abaixo discriminadas, constantes do Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, anexo à Lei nº 3.960, de 05 de dezembro de 1972, a saber: 14.1 – 31 20 05 – Material de Consumo 10.000,00 30.3 – 31 30 67 – Serviços de Terceiros 20.000,00 30.6 – 31 20 67 – Material de Consumo 25.000,00 30.6 – 31 30 67 – Serviços de Terceiros 25.000,00 30.10 – 31 30 67 – Serviços de Terceiros 25.000,00 30.13 – 31 30 69 – Serviços de Terceiros 35.000,00 39.1 – 31 20 70 – Material de Consumo 30.000,00 Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.