Situação: Revogada

LEI Nº 1.192, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Tabela anexa à Lei nº 954, de 9-11-54, passa a ter a seguinte redação: TABELA ANEXA I – Abertura de Novas Ruas Alvará200,00 Emolumentos por metro linear de ruas Na Zona Central 40,00 Na Zona Urbana 15,00 Nas demais zonas 10,00 II – Alinhamento ou Nivelamentos Para muro com ou sem gradil, cercas, muretas ou qualquer um tipo de fechamento de terrenos, assim como para edificações por metro linear 6,00 III – Alinhamentos ou Nivelamentos de Loteamentos ou Arruamentos À base do custo do serviço, acrescido A 20% (vinte por cento) a título de Administração. IV – Andaimes – Ocupação de logradouros públicos com Andiames Por metro linear e por ano Na Zona Central30,00 Nas demais Zonas15,00 V – Aprovação de Plano de Loteamento incluindo Arruamento Alvará500,00 No Perímetro Central Por metro quadrado 0,60 Nos Demais Perímetros Por metro quadrado 0,30 VI – Canalização em Logradouros públicos Por metro linear 3,00 VII – Construção, Reconstrução ou Acréscimo em Edifícios para fins industriais ou comerciais Na zona central – Alvará800,00 Por metro quadrado ou fração 8,00 Nas demais zonas Alvará200,00 Por metro quadrado ou fração 5,00 Para fins residenciais e outros não especificados Na zona central – Alvará150,00 Por metro quadrado ou fração 5,00 Nas demais zonas – Alvará 80,00 Por metro quadrado ou fração 3,00 Para efeito da aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” deste item, prevalecerá o seguinte critério: para efeito do cálculo do imposto devido, será apurada a área de cada pavimento da edificação, assim como a área dos porões com altura igual ou superior a 2,00 metros. O licenciamento para edificar será válido por 24 (vinte e quatro) meses contados da data do pagamento da respectiva licença. Os licenciamentos de edificação não iniciados ou não terminados dentro do prazo mencionado no item anterior deverão ser renovados. Na hipótese da renovação dos licenciamentos, estarão as edificações sujeitas ao pagamento de novo imposto, calculado sobre as áreas cujo “habite-se” não tenha sido concedido. Aplicar-se-á, à parte da edificação não concluída a legislação vigente por ocasião da renovação da licença, quanto ao imposto, quer quanto às exigências higiênicas e urbanísticas. Para garagem Zona Central100,00 Por metro quadrado ou fração E pelo prazo de 6 meses 4,00 Nas demais zonas Alvará 80,00 Por metro quadrado ou fração e Pelo prazo de 6 meses 2,00 Chaminés ou fornos, colocação de mastros ou torres, passagens superiores ou pontos, quando não forem construídos ou colocados durante a execução do edifício, em estabelecimentos industriais ou comerciais. Alvará200,00 Construções provisóras para divertimentos ou outros fins em lugares ou logradouros públcos quando permitidos, circor, barracas, pavilhões, coretos, arquibancadas e similares. Alvará100,00 Por metro quadrado ou fração 1,00 Os requerimentos de licença previstos nesta letra Será precedido do pagamento do respectivo imposto. Depósitos, tanques e reservatórios para Líquidos (exceto para água), silos ou Congêneros400,00 VIII – Construções, nos Cemitéros Construções, reconstrução ou acréscimo de jazigos ou túmulos Alvará 100,00 Por metro quadrado ou fração e pelo Prazo de 3 meses 20,00 Construção de Carneiros Para adulto – Alvará 60,00 Para menores – Alvará 30,00 Construção de muretas Alvará 20,00 IX – Reforma de prédio sem aumento da área construída Alvará100,00 X – Demolição Alvará 100,00 XI – Deposito de Materiais nas Vias Públicas – quando autorizados Na Zona Central Alvará 500,00 Por metro quadrado ou fração e por Dia 3,00 Nas demais zonas Alvará 100,00 Por metro quadrado ou fração e por Dia 2,00 XII – Habite-se – expedição para Residências: Até 50 mts 2 de áreas construídas 50,00 De 51 a 100 mts 2 de áreas construídas 60,00 De 101 a 200 mts 2 de áreas construídas 100,00 De 201 a 500 mts 2 de áreas construídas 200,00 Acima de 500 mts 2 de áreas construídas 500,00 Comércio ou indústrias Até 100 mts 2 de área construída 100,00 De 101 a 200 mts 2 área construída 200,00 De 201 a 300 mts 2 área construída 300,00 De 301 a 500 mts 2 área construída 400,00 De 501 a 750 mts 2 área construída 600,00 De 751 a 1000 mts 2 área construída 800,00 Acima de 1001 mts 2 área construída 1.000,00 Nos edifícios mistos (comércio e residência ou indústria e residência), o alvará será cobrado de acordo com o disposto na letra “b”. O “Habite-se” parcial será cobrado na razão, na área cujo habite-se for concedido. XIII – Modificação de Projeto de Loteamento – Aprovado incluído Abertura de Ruas Alvará400,00 No caso de modificação implicar no aumento da área loteada o imposto será devido pelos metros de área excedente ao primitivo loteamento e de acordo com a Tabela constante do item V desta tabela. XIV – Modificação de fachadas Alvará100,00 XV – Modificação de projeto de edificação já aprovado Por pavimento a ser modificado100,00 XVI – Numeração ou revisão de númerosS Por placa: preço de custo acrescido De 20% (vinte por cento) XVII – Casas de diversões Vistoria anual200,00 XVIII – Ascensores Vistoria anual200,00 Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.