LEI Nº 6.715, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publ. "D. Grande ABC", 15.11.90, Cad. B, pág. 9)

(Atualizada até a Lei nº 9666, de 15/04/2015.)

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a condução gratuita nos transportes coletivos municipais para:

I - o agente da fiscalização do serviço da Secretaria de Transportes, ou da Empresa Pública Transportes-E.P.T., quando em serviço;

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

III - aos aposentados por invalidez e acidentária com mais de 55(cinquenta e cinco) anos;

III - aos aposentados por tempo de serviço, invalidez ou acidentária, aos pensionistas, desde que recebam até 04 (quatro) salários mínimos e possuam um único imóvel e que nele residam e aos que, nas mesmas condições, recebam até 06 (seis) salários mínimos, não possuam nenhum imóvel e paguem aluguel, sendo que ambas as situações deverão ser comprovadas com documentos emitidos pelos órgãos competentes; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 7265, de 31/05/1995.

- Incisos II e III regulamentados pelo Decreto nº 15241, de 06/07/2005.

IV - os integrantes da Guarda Municipal, quando fardado e em serviço;

V - os policiais militares, quando fardado e em serviço;

VI - os oficiais de justiça, quando em serviço;

VII - os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos, quando uniformizados e em serviço;

VIII - os menores de 05 (cinco) anos, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento do acompanhante;

IX - os portadores de deficiência.

IX - Os portadores de deficiência e um acompanhante, conforme regulamentação do Executivo Municipal. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 7145, de 07/06/1994.

IX - Os portadores de deficiência e um acompanhante que não tenham condições econômico-financeiras de custear o transporte. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 7182, de 16/09/1994.

IX - Os portadores de deficiência e doentes mentais e um acompanhante, que comprovadamente não tenham condições econômico-financeiras de custear o transporte de forma não definitiva. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei nº 7967, de 15/02/2000.

- Inciso IX regulamentado pelo Decreto nº 15378, de 12/05/2006.

X - aos estudantes regularmente matriculados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência, bem como, alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos, reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC, com duração mínima de 64 (sessenta e quatro) horas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. (NR)

- Inciso X acrescido pela Lei nº 9666, de 15/04/2015, produzindo efeitos a partir de 02/02/2015.

§ 1º O direito previsto no "caput" será exercido mediante ingresso de passageiro pela porta dianteira do veículo, com a devida permissão do condutor.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI será exigida a identificação ou a comprovação de que o passageiro está em serviço.

§ 3º No caso previsto no inciso VIII, será permitido o ingresso pela porta traseira, desde que não faça funcionar a catraca do veículo.

§ 4º Caberá à Fundação da Promoção Social de Santo André - PROSSAN fornecer documento comprobatório nas hipóteses dos incisos III e IX; (NR)

§ 5º Caberá à Fundação da Promoção Social de Santo André - PROSSAN julgar a conveniência e oportunidade da emissão do documento na hipótese do inciso IX, levando em consideração o tipo e o grau de deficiência e as condições sócio-econômicas dos interessados. (NR)

- §§ 4º e 5º acrescidos pela Lei nº 7182, de 16/09/1994.

§ 6º No caso previsto no inciso IX, o documento comprobatório não terá caráter definitivo, dele não podendo constar o termo DEFICIÊNCIA. (NR)

- § 6º acrescido pela Lei nº 7967, de 15/02/2000.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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