LEI Nº 6.715, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 15.11.90, Cad. B, pág. 9) VIDE LEI Nº 7.265/95, 9.666/15 e DEC. 15.241/05, 15.256/05 e 16.638/15 DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica autorizada a condução gratuita nos transportes coletivos municipais para: I - o agente da fiscalização do serviço da Secretaria de Transportes, ou da Empresa Pública Transportes-E.P.T., quando em serviço; II - os maiores de 60 (sessenta) anos; VIDE DEC. 15.241/05 e LEI 7.265/95 III - aos aposentados por invalidez e acidentária com mais de 55(cinquenta e cinco) anos; IV - os integrantes da Guarda Municipal, quando fardado e em serviço; V - os policiais militares, quando fardado e em serviço; VI - os oficiais de justiça, quando em serviço; VII - os funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos, quando uniformizados e em serviço; VIII - os menores de 05 (cinco) anos, desde que acompanhados e ocupando o mesmo assento do acompanhante; IX - os portadores de deficiência. VIDE LEI 7.145/94; 7.182/94; 7.967/00 e DEC. 15.378/06 § 1º - O direito previsto no "caput" será exercido mediante ingresso de passageiro pela porta dianteira do veículo, com a devida permissão do condutor. § 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI será exigida a identificação ou a comprovação de que o passageiro está em serviço. § 3º - No caso previsto no inciso VIII, será permitido o ingresso pela porta traseira, desde que não faça funcionar a catraca do veículo. Artigo 2 - As despesas com a execução desta lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.