CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO Nº 15.846 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13798 : 06 DATA 05 / 12 / 08 REGULAMENTA a Lei nº 9.058, de 26 de junho de 2008, que institui o Programa Economia Solidária e estabelece princípios fundamentais e objetivos da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária no Município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 6.987/2008-3, DECRETA: Art. 1º A Lei nº 9.058, de 26 de junho de 2008, fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.058, de 2008, o Programa Economia Solidária ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional, por intermédio do Departamento de Geração de Trabalho e Renda, a quem competirá estabelecer normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação. Art. 3º Entende-se por Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária a implementação de todas as ações necessárias à geração, ampliação e melhoria do emprego assalariado, do trabalho autônomo, do trabalho associado, do trabalho decente e ao desenvolvimento da Economia Solidária. Art. 4º A Política de Fomento à Economia Solidária deverá obedecer aos princípios estabelecidos no art. 5º da Lei nº 9.058, de 2008. Art. 5º Para efeitos deste decreto entende-se por viabilidade econômica do empreendimento a condição de estabilidade em médio e longo prazo, determinada pela capacidade de geração de trabalho e renda aos sócios do empreendimento, por meio da agregação de valor, diferenciação e qualidade dos produtos e serviços comercializados. Art. 6º Entende-se por autogestão a administração coletiva e democrática dos meios de produção ou dos instrumentos de prestação de serviços, com as seguintes características: I – remuneração do trabalho e não do capital; II – igualdade de direitos entre os sócios na medida em que cada um deles terá direito a um voto; III – transparência administrativa; IV – diretrizes estratégicas decididas democraticamente pelo conjunto dos sócios; V – distribuição democrática dos resultados do trabalho; VI – igualdade na relação com a comunidade; VII – igualdade de gênero, etnia, nível de instrução entre os trabalhadores; VIII – respeito à integridade física dos trabalhadores e ao meio ambiente; IX – não depender exclusivamente de recursos financeiros externos ou públicos; X – rotatividade da direção. Art. 7º A Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária tem por missão: I – gerar trabalho e renda; II – propiciar a organização, formalização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária; III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado; IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária; V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos; VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento; VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendedores; VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária; IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária; X – educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária; XI – articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis; XII – articular a unificação da legislação com os Municípios, Estados e a União; XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumprirem os requisitos da Lei nº 9.058, de 2008. Art. 8º Constituem-se agentes da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária: I – poder público local, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Regional e do Departamento de Geração de Trabalho e Renda; II – organizações não-governamentais – ONGs e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, que atuem com os mesmos propósitos desta Política Municipal; III – instituições de ensino superior; IV – agências financeiras que disponibilizem linhas de crédito aos empreendimentos participantes desta Política Municipal; V – outras entidades públicas ou privadas que atuem com os mesmos propósitos desta Política Municipal. Art. 9º Para efeitos deste decreto entende-se por Economia Solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizados sob a forma de autogestão. Parágrafo único. A Economia Solidária possui as seguintes características: I – cooperação: a existência de interesses e objetivos comuns; a união dos esforços e capacidades; a propriedade coletiva de bens; a partilha dos resultados e a responsabilidade solidária; II – autogestão: onde todos os participantes das organizações exercitam as práticas de administração dos processos de trabalho, seu gerenciamento, das definições estratégicas e cotidianas dos empreendimentos, da direção e coordenação das ações nos seus diversos graus e interesses; III - dimensão econômica: entendida como uma das bases de motivação da agregação de esforços e recursos pessoais e de outras organizações para produção, beneficiamento, crédito, comercialização e consumo; IV – solidariedade, expressa da seguinte forma: justa distribuição dos resultados alcançados; oportunidades que levam ao desenvolvimento de capacidades e da melhoria das condições de vida dos participantes; compromisso com um meio ambiente saudável; relações que se estabelecem com a comunidade local; participação ativa nos processos de desenvolvimento sustentável de base local, regional e nacional; relações com os outros movimentos sociais e populares de caráter emancipatório; preocupação com o bem estar dos trabalhadores e consumidores; respeito aos direitos dos trabalhadores. Art. 10. Serão considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que possam adotar o princípio da autogestão, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características: I – sejam organizações econômicas coletivas e supra-familiar permanentes, compostas de trabalhadores urbanos ou em área de expansão urbana; II – sejam membros do empreendimento proprietários do patrimônio; III – sejam empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, que garantam a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus resultados por todos os seus membros; IV – haja adesão livre e voluntária dos seus membros; V – que desenvolvam cooperação com outros grupos e com empreendimentos da Economia Solidária; VI – que busquem a inserção comunitária com a adoção de práticas democráticas e de cidadania; VII – que desenvolvam ações condizentes com a função social do empreendimento e a preservação do meio ambiente. Art. 11. Para os efeitos deste decreto não serão considerados empreendimentos econômicos solidários, aqueles que: I – o objeto social seja a intermediação de mão-de-obra; II – não comprovarem situação regular perante os órgãos de fiscalização, bem como o registro de empregados e o cumprimento das demais obrigações trabalhistas, quando for o caso; III – não observarem a regra de um voto para cada sócio na tomada das deliberações sociais, qualquer que seja sua cota social no montante do capital. Art. 12. São características essenciais aos empreendimentos de Economia Solidária: I – a produção, a comercialização e as prestações coletivas de serviços; II – as condições seguras e saudáveis de trabalho; III – a proteção ao meio ambiente e à vida em suas diversas formas; IV – a eqüidade de gênero, raça e etnia; V – a não-utilização de mão-de-obra infantil; VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros, tampouco busca de acumulação de capital; VIII – a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento. Art. 13. Para a consecução dos objetivos da Economia Solidária o poder público local propiciará aos empreendimentos beneficiados, na forma da lei: I – acesso a espaços físicos em bens públicos municipais; II – equipamentos e maquinário de propriedade do Município para produção industrial e artesanal; III – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de planos de trabalho; IV – serviços temporários em áreas específicas, tais como: contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contratos com instituições de pesquisa científica e mercadológica; V – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior; VI – incubação na Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS; VII – convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo; VIII – convênios com entidades e programas internacionais; IX – acesso a centros de pesquisas e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia; X – acesso a suporte técnico envidando esforços junto ao Governo Federal na busca de apoio financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão; XI – suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária; XII – apoio na realização de eventos de Economia Solidária; XIII – apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei; XIV – serviços financeiros e linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em micro finanças solidárias; XV – apoio para comercialização; XVI – participação em licitações públicas municipais. § 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos será outorgada mediante decreto de permissão de uso, nos termos do art. 103, § 3º da Lei Orgânica do Município, que conterá as obrigações dos permissionários. § 2º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária. § 3º A implementação das ações de educação, de formação e de qualificação previstas no inciso V deste artigo incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de empreendimentos solidários, bem como subsídios para atender às despesas de deslocamento. § 4º O apoio à comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante a instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo, e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo. § 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação de empreendimentos deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária de que trata a Lei nº 9.058, de 2008. § 6º Para efeitos deste decreto define-se Rede como o sistema organizacional capaz de reunir indivíduos e instituições, de forma democrática e participativa, na busca de objetivos comuns. § 7º Entende-se por comércio justo solidário o fluxo comercial diferenciado que se constitui a partir do estabelecimento de relações justas e solidárias entre todos os elos da cadeia produtiva e que resulte em uma forma de apropriação dos pequenos produtores familiares, coletivos, pequenos comerciantes e consumidores que se encontram em desvantagem ou marginalizados pelo sistema convencional das relações comerciais, pautando-se nos seguintes princípios: I – fortalecimento da democracia, respeito à liberdade de opinião, organização e identidade cultural; II – condições justas de produção, agregação de valor e comercialização; III – apoio ao desenvolvimento local e sustentável; IV – respeito ao meio ambiente; V – respeito aos direitos das mulheres, crianças, grupos étnicos e trabalhadores; VI – informação ao consumidor; VII – integração da cadeia produtiva. § 8º O poder público local poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, os Estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária, obedecidos os ditames do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 14. São requisitos para a participação na Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária: ser residente e domiciliado no Município, em região com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e em situação de vulnerabilidade social; quando em grupo, cadastrar-se no Programa Economia Solidária; quando individualmente, estar cadastrado em programa de geração de trabalho e renda do Município de Santo André. § 1º Serão admitidos à participação no processo seletivo grupos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: I – empreendimentos ou pré-empreendimentos compostos de no mínimo 09 (nove) pessoas; II – empreendimentos ou pré-empreendimentos formados, majoritariamente, por pessoas de diferentes famílias (sem grau de parentesco); III – empreendimentos ou pré-empreendimentos cujos membros sejam maiores de 18 (dezoito) anos ou civilmente emancipados; IV – quando já constituído o empreendimento, este deverá estar localizado no Município. § 2º Será admitido à participação no processo seletivo individualmente, pessoa que cumpra, cumulativamente, às seguintes condições: I – ser residente no Município (obrigatoriamente); II – ser maior de 18 (dezoito) anos ou civilmente emancipado; III – quando já constituído o empreendimento, este deverá estar localizado no Município. § 3º Serão critérios para desempate em chamamento público: I – equidade de gênero; II – serem beneficiários de Programas Municipais de Transferência de Renda; III – apresentar a menor renda familiar; IV – maior tempo de desemprego; V – maior faixa etária. § 4º O cadastramento de que trata o caput deste artigo será feito pela Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS ou via Portal de Negócios da Economia Solidária, obedecido sempre o chamamento público, ou ainda, por intermédio de outras Secretarias Municipais que desenvolvam programas de transferência de renda. § 5º Em qualquer caso os interessados deverão manifestar em documento próprio sua vontade de participar do Programa Municipal de Trabalho e Economia Solidária e sua conformidade com as regras estabelecidas neste decreto. Art. 15. As linhas de créditos criadas pelo Município, destinadas aos beneficiários da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária, deverão necessariamente prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas e estarem adequadas às especificidades dos novos negócios. Art. 16. Para os fins deste decreto a Incubação de Empreendimento Solidário consiste no processo de formação, fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus empreendimentos e acesso a novas tecnologias. Art. 17. Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos deste decreto, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos: I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção; II – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática; III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado. Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, a gestão democrática da empresa pressupõe: I – a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos; II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua; III – a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios – diretoria e conselhos a cada mandato; IV – a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de trabalhadores associados; V – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados. Art. 18. A incubação de empreendimentos de economia solidária ficará a cargo da Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS, tendo por objetivos: I – difundir a cultura autogestionária; II – habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da Economia Solidária; III – facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive orientação técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade; IV – oferecer oportunidades de participação aos empreendimentos solidários, proporcionando-lhes condições necessárias para o aprimoramento e início de suas atividades, preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma; V – estimular e orientar a organização de redes entre os empreendimentos incubados; VI – promover a integração desses empreendimentos com a comunidade local, visando sua consolidação e sua sustentabilidade social e econômica, integrada às estratégias de desenvolvimento local. Art. 19. A Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária – IPEPS de que trata o art. 15 da Lei nº 9.058, de 2008, tem por missão: I – a formação de agentes públicos e comunitários de desenvolvimento local e Economia Solidária; II – a incubação de empreendimentos econômicos solidários incluindo, entre outros aspectos, formação em Economia Solidária e autogestão, qualificação profissional, desenvolvimento tecnológico, assessoria para elaboração e implantação de planos de negócios, formação para gestão de empreendimentos e negócios, cessão temporária de espaços e oficinas de produção; III – o suporte continuado e permanente aos empreendedores e empreendimentos via Portal de Negócios da Economia Popular e Solidária; IV – o fomento à constituição de arranjos produtivos setoriais solidários e redes territoriais de cadeias produtivas solidárias; V – a articulação com instituições de microcrédito, a fim de facilitar o seu acesso pelos empreendedores; VI – o apoio à comercialização dos produtos e serviços da Economia Solidária via Centro de Negócios e Serviços, viabilização de compras públicas de produtos e serviços dos empreendimentos incubados e a criação de um sistema de comércio justo e solidário local; VII – o estímulo à organização social e a participação pelos trabalhadores dos empreendimentos em fóruns, redes, associações e espaços públicos de formulação e elaboração das políticas para a Economia Solidária. Parágrafo único. O Portal de Negócios da Economia Popular e Solidária de que trata o inciso III deste artigo é espaço público destinado à assessoria e apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos econômicos solidários para a melhoria da gestão com acesso à tecnologia da informação, tendo por linhas de ação: I – orientação para abertura de empresas; II – assessoria para elaboração de Plano de Negócios; III – assessoria para gestão dos empreendimentos; IV – orientação para participação em compras públicas; V – estímulo à constituição de redes de empreendimentos, por meio da tecnologia da informação; VI – estímulo ao comércio eletrônico na Rede Solidária; VII – inclusão digital de empreendedores; VIII – orientação a grupos incubados e não incubados; IX – viabilização de cursos e palestras. Art. 20. O período de incubação de empreendimentos econômicos solidários será definido pela natureza dos resultados almejados e pela avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 03 (três) anos. Parágrafo único. A participação no processo de incubação será formalizada por meio de um Termo de Adesão, sob a responsabilidade do Departamento de Geração de Trabalho e Renda, ou outro que venha a sucedê-lo, dele devendo constar: I – qualificação completa do interessado; II – objeto social do empreendimento; III - direitos e deveres das partes envolvidas; IV – prazo de incubação do empreendimento e a possibilidade de sua prorrogação; V – formas de rescisão; VI – penalidades impostas no caso de descumprimento de cláusulas pactuadas; VII – eleição de Foro destinado a dirimir dúvidas decorrentes do processo de incubação. Art. 21. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios: I – inclusão social e desenvolvimento cidadão, considerando o grau de: melhoria da renda per capita; melhoria da sociabilidade; retorno à alfabetização e ao ensino fundamental; retorno de filhos à escola; reinserção no mercado de trabalho; organização de documentos pessoais; melhoria da moradia; aquisição de bens de consumo duráveis; cuidados com a saúde; II – sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, considerando o grau de: formalização e legalização das sociedades; qualidade do produto e das relações de trabalho; comprometimento dos sócios; condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede; substituição da renda convencional pela renda recebida no empreendimento; qualidade de pontos de venda e quantidade de clientes; condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde e seus membros; organização de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros; ponto de equilíbrio financeiro; acesso ao crédito e financiamento; melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada; instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos. III – transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, tais como em associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em ações coletivas de demandas de políticas públicas para a melhoria da qualidade de vida na comunidade, considerando a participação em atividades de cultura e lazer; IV – construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos, a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os sócios, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia e nível de instrução entre os trabalhadores, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração dos trabalhadores e ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, de todo o processo produtivo; V – aprimoramento da educação, formação e capacitação ocupacional, considerando o retorno à educação regular em qualquer nível; VI – contribuição para o desenvolvimento da economia solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres. Art. 22. A Central de Serviços Autônomos – CSA - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.058, de 2008, é um programa municipal destinado a viabilizar as ações voltadas ao atendimento dos trabalhadores autônomos, tendo por objetivos: I – promover a melhoria da renda e das condições de trabalho dos profissionais autônomos, por meio da formalização de atividades, formação para o trabalho autônomo e intermediação entre oferta e demanda de serviços; II – promover o trabalho decente para este segmento, combatendo o trabalho precário, a informalidade e a ausência de proteção social e trabalhista; III – oferecer a formação e capacitação dos trabalhadores cadastrados no Programa; IV – oferecer assessoria técnica para os autônomos se organizarem em forma de gestão solidária; V – disponibilizar os profissionais autônomos para o mercado de trabalho; VI – melhorar a qualidade dos serviços oferecidos aos usuários do Município. Parágrafo único. O ingresso do trabalhador no programa a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios: I – chamamento público presencial; II – convocação dos selecionados; III – sensibilização; IV – inscrição no programa; V – formação profissional; VI – entrevista individualizada; VII – certificação; VIII – documentação para a formalização do autônomo; IX – cadastramento no programa para inserção no mercado; X – acompanhamento, avaliação e monitoramento pela equipe técnica gerencial do programa. Art. 23. Compete à CSA, por intermédio de seus agentes públicos: I – proceder ao chamamento público presencial para a formação de cadastro dos trabalhadores autônomos; II – realizar oficinas de sensibilização, com palestras informativas sobre o funcionamento do programa; III – oferecer formação profissional para os cadastrados no programa; IV – fornecer certificado de conclusão de curso ao término da formação profissional; V - acompanhar, avaliar e monitorar as ações desenvolvidas pela equipe técnica gerencial do programa ou por entidade contratada para tal finalidade; VI – elaborar e revisar os processos e procedimentos do programa (plano de cursos, passo-a-passo, planilhas e árvores de processos); VII – proceder à sistematização e avaliação dos resultados por meio de indicadores. Art. 24. O Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda – CPETR – de que trata o art. 21 da Lei nº 9.058, de 2008 e destinado a viabilizar o atendimento aos trabalhadores que buscam sua inserção no mercado formal assalariado deverá disponibilizar os seguintes serviços e produtos: I – atendimento dos trabalhadores, com vistas à habilitação para recebimento do seguro-desemprego; II – intermediação de mão-de-obra, visando à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho; III – qualificação social e profissional de trabalhadores que procuram atendimento no CPETR; IV – orientação sobre o processo de certificação profissional; V – fomento a atividades empreendedoras, objetivando a geração e manutenção de emprego e renda, por meio da Incubadora Pública de Economia Popular e Solidária; VI – emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, mediante autorização e celebração de convênios com as Superintendências e Gerências Regionais de Trabalho; VII – disponibilização de informações sobre o mercado de trabalho. Art. 25. O CPETR, por intermédio de seus agentes públicos, tem ainda os seguintes objetivos: I – abrigar ações da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária; II – contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários; III – possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária. Art. 26. Além das atribuições previstas no art. 23 da Lei nº 9.058, de 2008, o Comitê Municipal de Trabalho e Economia Solidária terá as seguintes atribuições: I – apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da Economia Solidária; II – contribuir para a elaboração do planejamento das ações da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária. Art. 27. O Comitê Municipal de Trabalho e Economia Solidária será composto nos termos do art. 23 da Lei nº 9058, de 2008. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 23 da Lei nº 9.058, de 2008, serão indicados pelo Fórum Municipal de Trabalho e Economia Solidária – FOMTES, em plenária especialmente convocada para este fim. Art. 28. Compete ao Comitê Municipal de Trabalho e Economia Solidária: I – articular ações, projetos e políticas que possuam interface com o Programa Municipal de Trabalho e Economia Solidária; II – propor a formação de fóruns consultivos integrados por representantes de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil, que possuam interlocução com a Economia Solidária; III – estabelecer as diretrizes e projetos para a aplicação de recursos do Programa Municipal de Trabalho e Economia Solidária; IV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados. Art. 29. O mandato do Comitê Municipal de Trabalho e Economia Solidária será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 30. No intuito de auxiliar a aplicação da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária fica instituído o Fórum Municipal de Trabalho e Economia Solidária – FOMTES. Parágrafo único. O FOMTES será um espaço de debate democrático de idéias, aprofundamento da reflexão, formulação de propostas, troca de experiências e articulação de movimentos sociais, redes, ONGs e outras organizações da sociedade civil, de caráter não confessional, não governamental e não partidário, destinado a articular de forma descentralizada, em rede, entidades e movimentos engajados em ações concretas, do nível local ao internacional, pela construção de Políticas Públicas de Trabalho e Economia Solidária. Art. 31. O FOMTES terá por objetivos: I – propor diretrizes e ações para a Política Pública de Trabalho e Economia Solidária; II – mobilizar atores sociais para a construção da Política Municipal de Trabalho e Economia Solidária; III – realizar ações em prol do Trabalho e da Economia Popular Solidária. Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de dezembro de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS FABIO PIAGENTINI SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE .