Situação: Revogada

LEI Nº 3.673, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 172 e seu parágrafo único da Lei nº 2.612, de 23 de dezembro de 1966, modificado pelos artigos 4º da Lei nº 2.909, de 13 de março de 1968 e 7º da Lei nº 3.148, de 23 de dezembro de 1968, ficam acrescidos de mais um parágrafo e passa a ter a seguinte redação: “Art. 172 – A taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião de abertura ou instalação do estabelecimento, transferências, alterações de ramo ou razão social, e seu pagamento será feito por meio de guia. § 1º - A taxa anual é constituída de uma parte fixa e de uma parte variável correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado do estabelecimento. De acordo com a natureza do estabelecimento, a parte fixa também será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma: a) – estabelecimento comercial e outros locais de prestação de serviços 30% b) – estabelecimentos industrial 50% c) – estabelecimento bancário 100% § 2º - Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, a taxa será devida somente com referência à parte fixa.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-