Situação: Revogada

LEI Nº 6.102, DE 22 DE JANEIRO DE 1985 (Publ. "Santo André em Notícias", 26.01.85, nº 272, pág 2) REVOGADO P/ LEI 8.247/01 Art. 1º - O inciso III do artigo 16 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - As instituições recreacionais comercializadas ou não, tais como: teatro, cinemas e similares, são consideradas para efeito de localizaÇão, como usos comerciais ocasionais". Art. 2º - O artigo 16 da Lei nº 5.042, de 31 de Março de 1976, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação: "VI - As instituições recreacionais comercializadas ou não, tais como: dancings, boates, cafés e/ou bares noturnos e similares devem localizar-se nas seguintes zonas e logradouros: - zona Cc 5; - zona P 5, exceto na área assim compreendida: Avenida D. Pedro II, no trecho pertencente à zona P5, considerado a partir dos fundos dos lotes que fazem frente para essa avenida, até a divisa com a zona Cc 5; Avenida Industrial, no trecho pertencente à zona P 5, até onde esta faz divisa com as zonas H2 - H5, F2 - F5 e A2 - A5; - Avenida Vieira de Carvalho, no trecho contido na zona Cs 2 - Cs 3 Cs 5; - Rua Oratório, no trecho contido na zona Cs 2 - Cs 3 - Cs 5". Art. 3º - Os índices urbanísticos e demais restrições relativos aos usos constantes dos artigos 1º e 2º desta Lei são os que a legislação prescreve para as zonas em que se situam. Art. 4º - As atividades tais como dancings, boates, cafés, bares noturnos e similares poderão funcionar com ou sem shows, dança ou música ao vivo ou mecânica obedecidas as seguintes normas: VIDE LEI 7.053/93 I - quando funcionarem com dança e/ou música ao vivo ou mecânica deverão ter tratamento acústico e vedada a interação com outras atividades; II - quando funcionarem com shows, deverão ter: tratamento acústico; palco de acordo cós aa disposições legais vigentes; camarim de acordo com as disposições legais vigentes; vedada a ligação com outro prédio; visão externa vedada para a área interna do estabelecimento. (Vide Lei 7.053/93) Parágrafo único - A tolerância de ruído, até os limites do lote, será de, no máximo, 45 dBA. Art. 5º - As atividades descritas no antigo anterior somente poderão funcionar nos pavimentos térreos das edificações e não serão permitidas nos edifícios onde haja uso institucional ou residencial. Parágrafo único - As atividades a que se reporta este artigo somente poderão se instalar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais e pronto-socorros. Art. 6º - as edificações destinadas a atender as atividades previstas no artigo 4º desta lei, deverão ter uso exclusivo, possuir área construída mínima de 100,00 m² (cem metros quadrados), nas zonas Cs e Cc e 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), na zona P, além de observadas as seguintes disposições: I - deverão dispor, para atendimento dos freqüentadores de, no mínimo, um compartimento sanitário para cada sexo, devidamente separados; II - para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída ou fração, deverão dispor de compartimentos sanitários contendo uma bacia, um mictório e um lavatório para atendimento do público masculino e compartimentos sanitários contendo uma bacia e um lavatório para atendimento do público feminino; III - não existir placas divisórias ou biombos entre duas mesas; IV - dispor de portas de saída, com largura mínima de 1,00m (1 metro), que abram no sentido de dentro para fora do recinto que, se se situado no alinhamento, deverá dispor de hall de acesso; V - as edificações com área superior a 100,00m² (cem metros quadrados) deverão possuir portas de acesso e/ou saída com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, sendo que a cada acréscimo de 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) ou fração, na edificação, importará no acréscimo de 0,40m (quarenta centímetros) na sua largura, permitindo o desdobramentodesde que atendido o mínimo exigido; VI - dispor de copa-quente Art. 7º - Os compartimentos, dimensões a áreas mínimas do recinto deverão obedecer à legislação em vigor. Art. 8º - As atividades institucionais recreacionais comercializadas existentes e estabelecidas anteriormente à vigência da presente Lei, a ela se adequarão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de Janeiro de 1985. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ENGº LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE