Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.078 DE 16 DE AGOSTO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2116 : C3 DATA 18 / 08 / 10 REGULAMENTA o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a existência das redes “Elo Mulher” e “Fórmula Lilás”, desde 1996, quando se originou o debate acerca das políticas de equidade de gênero na Prefeitura de Santo André; CONSIDERANDO que as redes “Elo Mulher” e “Fórmula Lilás” originaram a Rede de Políticas para as Mulheres, em permanente construção e debate acerca das políticas para as mulheres junto ao então Núcleo de Políticas de Gênero, Raça, Geração e Pessoas com Deficiência; CONSIDERANDO que foi da Rede de Políticas para as Mulheres que nasceu a proposta de um Conselho Municipal, a fim de responder a uma demanda dos Governos Estadual e Federal na construção do Pacto Nacional de Políticas para as Mulheres; CONSIDERANDO que a Rede de Políticas para as Mulheres agregava as organizações da sociedade civil existentes em Santo André e cujo escopo de trabalho era a equidade de gênero e o combate à violência de gênero; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 20.638/2009-4, DECRETA: CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, instituído pela Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º O CMDM é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) representantes da Sociedade Civil. Art. 3º Os 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelo Prefeito, por meio de portaria de nomeação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da eleição das entidades da Sociedade Civil, e designados dentre os seguintes órgãos: 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Governo; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria da Saúde; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Inclusão Social; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Urbana e Trânsito; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Câmara Municipal de Santo André. Parágrafo único. Caso alguma das vagas de suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados nos incisos I ao VI do “caput” deste artigo, ela poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta do Município. Art. 4º Os 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, titulares e seus respectivos suplentes, serão eleitos por meio de processo eleitoral, convocado especialmente para esse fim, observados os critérios específicos e o disposto no art. 5º da Lei nº 9.194, de 2009. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL Art. 5º As entidades que desejarem se candidatar às vagas da Sociedade Civil deverão registrar suas candidaturas perante a Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido em Edital de Convocação, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos: pedido de registro de candidatura subscrito pelo representante legal da entidade, dirigido à Comissão Eleitoral; estatuto da entidade registrado em cartório; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade; ata da eleição da última diretoria registrada em cartório; currículo de atividades desenvolvidas pela entidade, com o escopo na equidade de gênero e/ou combate à violência de gênero, comprovado por meio de artigos e matérias jornalísticas, fotos de atividades realizadas, releases das atividades desenvolvidas etc. Parágrafo único. É vedado o registro de candidatura de uma mesma entidade para mais de um segmento de representação. Art. 6º Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga poderá ser ocupada por outro segmento, a ser definido em assembléia convocada para essa finalidade exclusiva e anterior ao processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. O registro de nova candidatura ficará vinculado à análise prévia pela Comissão Eleitoral da documentação exigida pelo art. 5º. Art. 7º As pessoas que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, durante o pleito no qual serão eleitos os representantes da Sociedade Civil, deverão se credenciar perante a Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de residência no Município; II - documento de identidade, com foto. Parágrafo único. Terão direito a voto na Assembléia de Eleição somente as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos. Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 9º Será instituída uma Comissão Eleitoral, de natureza paritária, composta por, no mínimo, 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, nomeados mediante portaria do Prefeito, com as seguintes atribuições: garantir a lisura do processo de eleição para a composição do CMDM; presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas dos representantes da Sociedade Civil; receber o registro de candidaturas dos representantes da Sociedade Civil que irão compor o CMDM; deferir ou indeferir os pedidos de candidatura; divulgar, no prazo estabelecido pelo edital, o nome de todos os representantes que se candidataram; credenciar todas as pessoas que desejarem participar do processo eleitoral, com direito a voto, conforme estabelecido no art. 7º; presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos representantes da Sociedade Civil, que irão compor o CMDM; encaminhar ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral; decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos deste decreto. § 1º A comissão eleitoral será indicada pelo próprio CMDM, com exceção ao disposto no art. 17 deste decreto. § 2º É vedado participar da Comissão Eleitoral os representantes de entidades que quiserem se candidatar às vagas da Sociedade Civil, a fim de garantir a lisura e transparência da eleição. § 3º Na ausência de representantes da Sociedade Civil, para compor a Comissão Eleitoral, esta será formada apenas por representantes do Poder Público Municipal, mediante a concordância expressa de todos os conselheiros do CMDC, conforme registro em Ata. Art. 10. A Comissão Eleitoral publicará a relação de candidaturas impugnadas, bem como apreciará e decidirá eventual recurso que deverá ser protocolizado, obedecido o prazo definido no Edital de Convocação. Parágrafo único. Após decisão do recurso, no prazo definido no Edital de Convocação, serão publicados os nomes das entidades credenciadas, não cabendo mais recursos à Comissão Eleitoral. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 11. A eleição dos representantes da Sociedade Civil se processará em pleito eleitoral, convocado por meio de edital específico para essa finalidade e divulgado no veículo de publicação oficial do Município, no qual todas as entidades credenciadas terão direito a voto, comprovados os critérios estabelecidos nos itens I e II, do art. 7º, bem como em seu parágrafo único. § 1º Cada pessoa credenciada terá direito a somente 01 (um) voto em cada segmento. § 2º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Eleitoral. § 3º Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão. Art. 12. Serão considerados eleitos: I - como titulares: a entidade ou associação mais votada em cada segmento de representação; II - como suplentes: os representantes mais votados após os titulares, nos mesmos segmentos de representação. Parágrafo único. É vedada a vaga de titular e suplente à mesma entidade ou associação. Art. 13. Os representantes das entidades e associações eleitas serão indicados pelas respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição. Art. 14. A nomeação e posse dos conselheiros far-se-á por meio de portaria do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO CMDM Art. 15. Os conselheiros do CMDM elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva paritária, conforme composição prevista no art. 13 da Lei nº 9.194, de 14 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A Coordenação Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores do Departamento de Humanidades, Secretaria de Governo. Art. 16. As competências da Coordenação Executiva, o funcionamento do CMDM, as hipóteses de perda de mandato e a substituição de seus membros serão definidas por meio de Regimento Interno. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17. Excepcionalmente, na primeira gestão do CMDM, os representantes da Sociedade Civil serão indicados pela Rede de Políticas para as Mulheres, conforme registro em ata de Assembléia, especificamente designada para este fim. Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de agosto de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DINAH KOJUCK ZEKCER SECRETÁRIA DE GOVERNO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE cont. D. Nº 16.078 . PAGE 5 .