Situação: Revogada

LEI Nº 6.099, DE 16 DE JANEIRO DE 1985 (Publ. "Santo André em Notícias", 19.01.85, nº 271, pág. 2) REVOGADO P/ LEI 8.247/01 Art. 1º - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 5.042 de 31 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - as instituições recreacionais comercializadas ou não que ocupam grandes áreas, permitindo o estacionamento de veículos automotores, em seu interior, tais como: motéis, drive-in e cinema ao ar livre, devem localizar-se nos seguintes corredores, pertencentes exclusivamente às zonas G, H e I: - Avenida dos Estados; - Avenida Costa e Silva; - Avenida Alexandre de Gusmão; - Avenida Industrial - somente no trecho compreendido entre a divisa do Município de São Caetano do Sul e Rua das Caneleiras". Art. 2º - O índice urbanístico referente à taxa de ocupação será de 50% (cinqüenta por cento) e o índice máximo de utilização será igual 1,0 (um), sendo que o pavimento térreo somente poderá ser utilizado para estacionamento de veículos quando a edificação for constituída de 2 (dois) pavimentos. § 1º - As aberturas de qualquer natureza somente poderão ser voltadas para os pátios internos. § 2º - As demais restrições, bem como os índices urbanísticos relativos às instituições recreacionais de que trata esta Lei serão estabelecidos por decreto. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de Janeiro de 1985. Dr. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL Dr. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ENGº FRANCISCO BERARDI NETTO RESP. P/ SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE