Situação: Revogada

LEI Nº 7.256, DE 12 DE MAIO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 13.05.95, Cad. class., pág.18) REVOGADA P/ LEI 8.247/01 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - A licença de localização e funcionamento para instalação de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogarias, farmácias de manipulação e outros estabelecimentos similares, somente será concedida se observada a distância mínima de um raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimento congênere já existente, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, e posteriores modificações. Artigo 2 - Fica assegurado o direito adquirido para todos os estabelecimentos citados no artigo anterior que estejam legalmente instalados até a data que a presente lei entrar em vigor. Parágrafo único - O disposto neste artigo se estende às empresas do ramo, mesmo quando qualquer delas venha a sofrer alteração na sua razão social. Artigo 3 - O pedido de alvará especificado no artigo 1º desta lei será instruído com certidão comprovante de preservação da distância declinada naquele artigo, que deverá ser expedida, a requerimento do interessado, pelo órgão municipal responsável pela concessão de licença para localização de estabelecimentos comerciais. § 1º - Os pedidos em tramitação nesta Prefeitura Municipal, cujos processos de autorização não se encontrem concluídos até a vigência da presente lei, poderão obter a licença de localização e funcionamento. § 2º - Os estabelecimentos farmacêuticos que abrirem suas portas, em infração ao determinado por esta lei, serão imediatamente fechados, por serem considerados clandestinos, em razão de não possuírem a devida licença de localização e funcionamento. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.