Situação: Revogada
LEI Nº 6.077, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984 (Publ. "Sto. André em Notícias", 1º.12.84) REVOGADA P/ LEI 9.540/13 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei n.º 2.032, de 19 de julho de 1963, fica acrescido de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A concessão de sepulturas comuns ou gerais será feita pelo prazo de 3 (três) anos, quando destinadas a sepultamento de adultos e de 2 (dois) anos, quando destinadas a sepultamento de crianças até a idade de 6 (seis) anos, inclusive. § 1º - Nos casos de pessoas falecidas em consequência de moléstias infecto-contagiosas, os prazos referidos no "caput" deste artigo serão fixados de conformidade com orientação da autoridade sanitária, mediante solicitação do interessado. § 2º - Para as sepulturas concedidas anteriormente à edição desta lei, observar-se-ão os prazos vigentes à época da concessão." Art. 2º - O artigo 5º da Lei n.º 2.032, de 19 de julho de 1963, fica acrescido de 3 (três) parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A exumação de corpos somente poderá ser realizada após o decurso dos prazos fixados no artigo 3º e parágrafos da presente lei, contados sempre a partir da data do óbito. § 1º - Não está sujeita àqueles prazos a exumação de caixão funerário "in totum" para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, devendo-se, no caso, ser aguardado um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente do óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-caontagiosas. § 2º - As exumações poderão ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que observados os prazos estabelecidos e as precauções indicadas em Norma Técnica Especial. § 3º - Fora os prazos estabelecidos no artigo 3º e seus parágrafos, a exumação de corpos deverá ser autorizada previamente pela autoridade sanitária estadual, nos casos de interesse público comprovado, bem como nos de pedido de autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, devendo o transporte dos restos mortais exumados ser feito em urna adequada." Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.