Situação: Revogada
LEI Nº 7.548, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 13.11.97, Cad. Class. Pág. 16) REVOGADA P/ LEI 8.287/01 DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os honorários advocatícios concedidos à Fazenda Municipal serão distribuídos igualitariamente entre os titulares de cargos de Procurador, Consultor, Advogado e respectivas Chefias, bem como entre aqueles que exerçam as correspondentes funções, em atividade ou nos mesmos aposentados. § 1º - Entende-se por honorários advocatícios toda e qualquer importância concedida à Fazenda Municipal, resultante de condenação fixada por sentença judicial, em acréscimo ao valor do crédito. § 2º - Não havendo arbitramento judicial, são devidos também honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os créditos oriundos de execução fiscal , acordos celebrados judicial e extrajudicialmente, cobrança amigável da dívida ativa e nos acordos para o seu parcelamento, desde que tenha havido efetiva participação do corpo jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 3º - Em qualquer situação, somente será devida a verba honorária se tiver ocorrido a efetiva atuação do corpo jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos. Artigo 2 - A receita proveniente da verba honorária não integrará a receita pública, e será recolhida sob rubrica própria e independente. Artigo 3 - A dispensa da verba honorária, em caso de comprovada carência do devedor ou quando os custos do processo forem superiores ao valor do crédito da Fazenda, somente poderá ocorrer com anuência expressa do procurador a que estiver afeto o processo judicial ou administrativo, "ad referendum" do Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios. Artigo 4 - Fica assegurada a percepção do crédito ora especificado aos servidores referidos no "caput" deste artigo ainda que, em virtude de qualquer situação funcional temporária, encontrem-se no exercício de outro cargo, de provimento em comissão ou designados para o desempenho de outras atividades, ainda que não subordinados à Secretaria de Assuntos Jurídicos, mas dentro dos quadros da Municipalidade. Artigo 5 - Ficam excluídos do crédito os servidores que se encontrem licenciados sem vencimentos ou colocados à disposição de qualquer outro órgão de diversa esfera governamental, independentemente do critério remuneratório que norteou tal cessão. Artigo 6 - As importâncias referentes a honorários advocatícios serão depositadas no Posto de Serviços do Banco do Estado de São Paulo, localizado na Prefeitura Municipal, em conta especial, designada "Honorários Advocatícios dos Procuradores, Consultores e Advogados da PMSA". Parágrafo único - A conta especial somente poderá ser movimentada com as assinaturas conjuntas do Presidente e Secretário-tesoureiro do Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios eleitos entre os titulares de cargos de Procurador, Consultor e Advogado em atividade ou inativos. Artigo 7 - Ao Procurador a quem estiver afeto o processo judicial ou administrativo competirá promover o levantamento ou recebimento da respectiva verba honorária e o seu imediato recolhimento na conta especial referida no artigo anterior. Artigo 8 - Os honorários advocatícios serão rateados em partes iguais entre os servidores especificados nesta lei, sem prejuízo dos vencimentos integrais de seus cargos ou funções, ou de seus proventos da aposentadoria. Artigo 9 - A quota parte correspondente aos honorários advocatícios não integrará, para qualquer efeito, a remuneração dos servidores pela mesma beneficiados. Artigo 10 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.669, de 04 de julho de 1990, 6.710, de 14 de novembro de 1990, e 6.964, de 02 de setembro de 1992.