Situação: Revogada
LEI Nº 6.747, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 22.12.90, Cad. B, pág. 6) REVOGADA P/ LEI 7.099/93 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 6.582,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 6.582,de 06 de dezembro de 1989. Artigo 2 - O artigo 10 da Lei nº 6.582, de06.12.89, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: Execução suspensa nos termos da Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal " Artigo 10 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Parágrafo único - São concedidas isenções parciais de: a. 80% sobre o valor do imposto para terreno com área até 150 m2; b. 60% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 151 m2 e 300 m2; c. 40% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 301 m2 e 1.000 m2; d. 20% sobre o valor do imposto para terreno com área entre 1.001 m2 e 10.000 m2. Artigo 3 - O artigo 13 e seus parágrafos, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Execução suspensa nos termos da Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal "Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno; Lei nº 6.747/90 II - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações. Parágrafo único - Os tipos de construção e modalidades de edificações serão classificados através de decreto do Executivo." Artigo 4 - O artigo 18 da Lei nº. 6.582, de 06 de dezembro de 1989, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: Execução suspensa nos termos da Resolução nº 46, de 1999 do Senado Federal " Artigo 18 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana Parágrafo único - São concedidas isenções parciais para: TIPO ISENÇÃO PARCIAL A= RESIDÊNCIA LUXO 66% FINO 73% MÉDIO 81% MODESTO 88% RÚSTICO 93% B= APARTAMENTOS LUXO 66% FINO 73% MÉDIO 81% MODESTO 88% C= COMÉRCIO FINO 20% MÉDIO 40% MODESTO 60% D= ESCRITÓRIOS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS FINO 20% MÉDIO 40% MODESTO 60% E= INDÚSTRIAS ÁREA CONSTRUÍDA ISENÇÃO PARCIAL até 500 m2 20% de 501 m2 até 1.000 m2 10% de 1.001 m2 até 2.700 m2 5% Artigo 5 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.