LEI Nº 7.592, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 23.12.97, Cad. Class. Pág. 13) INSTITUI BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1- O servidor que comprovar necessidade imperiosa de utilização de transporte coletivo durante período de afastamento por motivo de licença decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, fará jus à manutenção do benefício do vale-transporte, de que trata a Lei 6.933, de 04 de junho de 1992, até que retorne ao efetivo exercício de suas funções. Parágrafo único - Nos períodos de afastamento de que trata o "caput " o vale-transporte será fornecido na medida da necessidade comprovada pelo servidor, observando-se como limite a quota normalmente utilizada nos dias efetivamente trabalhados. Artigo 2 - O pai servidor que detenha a guarda exclusiva dos filhos fará jus ao benefício de auxílio-creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, aplicando-se- lhes as normas contidas nas Leis 6.744, de 17 de dezembro de 1990 e 6.880, de 20 de fevereiro de 1992. Parágrafo único - O servidor deverá comprovar, por documento público, que é detentor da guarda exclusiva dos filhos. Artigo 3 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio, no valor de R$.120,00 (cento e vinte reais) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregado doméstico contratado para exercício da função de babá, por mãe servidora ou pai servidor que detenha a guarda exclusiva de filho com até 06 (seis) anos completados no ano de recebimento do benefício. Parágrafo único - Farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo os servidores que tenham dois ou mais filhos e que não percebam auxílio-creche. Artigo 4 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com farmácias estabelecidas no município de Santo André, com a finalidade de permitir aos servidores a realização de compra de remédios, até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração. Parágrafo único - As compras efetuadas através do convênio serão pagas pelos servidores através de descontos em folha de pagamento, a serem efetuados por ocasião do adiantamento mensal da remuneração. Artigo 5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6