LEI Nº 7.526, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC, 12.09.97, Cad. Class. Pág. 14) ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.469, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Artigo 1 - As funções gratificadas de Encarregado de Conservação das Áreas de Mananciais, Encarregado de Terraplenagem, Gerente de Teatros e Auditórios e Gerente de Manutenção da Frota constantes do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97, ficam com o requisito de escolaridade alterado conforme segue: FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLARIDADE Enc.Conserv.Áreas de Mananciais 4ª Série do 1º Grau Enc.Terraplenagem 4ª Série do 1º Grau Gerente de Teatros e Auditórios 2º Grau Completo Gerente de Manutenção Frota Superior Completo Artigo 2 - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete constante do Sub-Anexo G do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97, fica com a denominação alterada para Coordenador de Gabinete do Prefeito e reclassificado para Classe 12. Artigo 3 - Fica extinto um cargo em comissão de Assessor de Gabinete II constante do Sub-Anexo G do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97. Artigo 4 - Fica criado o cargo em comissão de Assessor Especial, Classe 10, com dispensa de escolaridade, que passa a fazer parte do Sub-Anexo G do Anexo I, a que se refere o artigo 35 da Lei 7.469/97. Artigo 5 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as adequações necessárias para realocar as funções gratificadas do quadro da Administração Direta estabelecida na Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, na estrutura organizacional instituída pela Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, através de Decreto. SEMASA Artigo 6 - O inciso I do artigo 38 da Lei 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - planejar, projetar e executar os serviços relacionados ao sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas pluviais e sistema de esgotos;" Artigo 7 - Os §§ 1º e 2º do artigo 39 da Lei 7.469/97 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal, inclusive os suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, que também nomeará os demais membros e respectivos suplentes, dentre os que forem indicados, em lista tríplice, para ocupar as vagas referidas nos incisos IV a X deste artigo. § 2º - Não havendo indicação de representantes para as vagas mencionadas nos incisos IV a X deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início do exercício financeiro, poderá o Prefeito suprir a vaga com a indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Santo André." Artigo 8 - As unidades estabelecidas nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso VIII do artigo 44 da Lei 7.469/97 ficam com a denominação alterada, conforme segue: "... b) Gerência de Extensão e Manutenção de Redes; c) Gerência de Operação de Redes e Reservatórios; ... f) Gerência de Produção e Controle Sanitário; ..." Artigo 9 - O artigo 54 da Lei 7.469/97 fica acrescido de inciso IV com a seguinte redação: "IV - coordenar e supervisionar as atividades referentes à operação de redes e reservatórios, maximizando a regularidade do abastecimento." Artigo 10 - As funções gratificadas de Encarregado de Manutenção/Drenagem, Encarregatura de Limpeza e Desobstrução/Drenagem, constantes do Sub-Anexo B, Anexo III, a que se refere o artigo 56 da Lei 7.469/97, ficam reclassificadas conforme segue: FUNÇÃO GRATIFICADA CLASSE Enc.Manutenção/Drenagem 5 Enc. Limpeza e Desobstrução/Drenagem 5 Artigo 11 - A função gratificada de Gerente da ETA, Gerente de Manutenção e Extensão de Redes de Água/Esgoto, Encarregado de Produção e Controle Sanitário, Encarregado de Projeto de Água, constante do Sub-Anexo B, Anexo III, a que se refere o artigo 56 da Lei 7.469/97, ficam com a denominação alterada conforme segue: Denominação Anterior Denominação Nova Gerente da ETA Gerente de Produção e Controle Sanitário Gerente de Manutenção e Extensão de Redes de Água/Esgoto Gerente de Extensão e Manutenção de Redes Encarregado de Produção e Controle Sanitário Encarregado da ETA Encarregado de Projeto de Água Encarregado de Desenho Artigo 12 - Ficam criadas 12 funções gratificadas de Líder III, que passam a fazer parte do Sub-Anexo B do Anexo III, a que se refere o artigo 56 da Lei 7.469/97. Artigo 13 - As funções gratificadas de Encarregado de Custas e Tarifas, Encarregado de Grandes Consumidores, Gerente Comercial, Gerente Financeiro, Gerente de Arrecadação e Gerente de Projeto de Saneamento, constantes do Sub-Anexo B do Anexo III, a que se refere o artigo 56 da Lei 7.469/97, ficam com o requisito de escolaridade alterado conforme segue: FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLARIDADE Encarregado de Custas e Tarifas Superior completo em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis Encarregado de Grandes Consumidores Superior completo em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis Gerente Financeiro Superior completo em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis Gerente de Arrecadação Superior completo em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis Gerente Comercial Superior completo em Administração de Empresas, Economia ou Ciências Contábeis Gerente de Projeto de Saneamento Superior completo em Engenharia Química, Civil ou Sanitarista Artigo 14 - Passam a integrar o patrimônio do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André todos os bens, inclusive materiais e equipamentos, utilizados nos serviços do Departamento de Drenagem, os quais serão transferidos sem quaisquer ônus ou compensação pecuniária. Parágrafo único - Todos os bens materiais e equipamentos entregues ao Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André serão relacionados com o respectivo número de patrimônio, sendo a transferência formalizada por termo a ser firmado pela Encarregatura de Patrimônio do Departamento de Materiais e Patrimônio. Artigo 15 - Os contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Santo André, tendo por objeto obras de drenagem, ainda em execução, serão assumidos pelo SEMASA, que ficará responsável pelo seu gerenciamento e pelas obrigações de pagamento correspondentes aos eventos contratuais a que estejam vinculadas as emissões de documentos de cobrança, cuja ocorrência seja posterior à data de entrada em vigor da Lei nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997. Parágrafo único - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André, bem como o Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André, autorizados a firmar termos aditivos aos contratos em vigor, referentes às obras de drenagem, única e exclusivamente para a substituição da Prefeitura Municipal de Santo André pelo Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André. Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.