LEI Nº 6.115, DE 09 DE MAIO DE 1985 (Publ. "Santo André em Notícias", 18.05.85, nº 286, pág 2) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 5.501, de 05 de Outubro de 1978, fica acrescido de dois incisos, com a seguinte redação: "VII - comunicar ao Departamento de Obras Públicas, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o início da obra; VIII - assumir a responsabilidade pela estabilidade e segurança do pavimento reposto que deverá cobrir uma faixa de 30cm de cada lado, além da borda da escavação, bem como pela execução de uma faixa paralela ao corte, em ambos os lados, até uma distância igual á profundidade da escavação". Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 5,501, de 05 de Outubro de 1978, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a ser o 1º. "§ 2º - Concluídos os serviços e obras, o seu responsável requererá o recebimento provisório que será deferido após vistoriados e julgados em perfeitas condições. A responsabilidade pela segurança e solidez das obras perdurará pelo prazo de 18 (dezoito) meses, durante o qual serão vistoriadas a cada seis meses". Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de Maio de 1985. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SÉRGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ENG.º LUIZ ANTÔNIO NAVES JUNQUEIRA SECRETÁRIO DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE