LEI Nº 3.561, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 75 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 75 – A substituição que recairá sempre em funcionários públicos do Município, quando não for automática dependerá de expedição de ato de designação da autoridade competente. § 1º - A substituição automática, que ocorrerá nas ausências eventuais e nos impedimentos de até 5 (cinco) dias, obedecerá à relação constante do Quadro de substituição automática, do Gabinete do Prefeito e de cada Departamento. “LEI Nº 4.889/75” § 2º - O Quadro de Substituição Automática deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício subsequente. § 3º - Excepcionalmente, mediante justificativa do Chefe da repartição em que estiver lotado o cargo, poderá ser admitida a substituição de servidor não estável, por período não superior a 90 (noventa) dias por ano. § 4º - O substituto perderá durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo de que for ocupante efetivo, salvo opção, sem prejuízo da gratificação de promoção horizontal. § 5º - A substituição automática não será remunerada.” Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 3.470, de 19 de agosto de 1970. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-