CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.462 DE 28 DE MAIO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15435 : 08 DATA 30 / 05 / 13 Projeto de Lei nº 50/2011 - Processo Administrativo nº 26.646/1997-5. ALTERA a lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos incisos XI, XVII, XVIII e XIX alterada, e acrescido dos incisos XXI, XXII e §§§ 1º, 2º e 3º na seguinte conformidade: “Art. 3º...................................................................... ............................................ ........................................................................ ..................................................... XI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecer prioridades para o Plano de Assistência Social e propor alterações; ........................................................................ ..................................................... XVII - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS, a criação e funcionamento de programas, projetos e serviços de âmbito local e regional; XVIII - fixar critérios e proceder a inscrição, no CMAS, das organizações de assistência social com sede no Município, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados no Município; XIX - acompanhar a operacionalização da concessão dos benefícios de prestação continuada previsto nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, visando ao aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; ........................................................................ ..................................................... XXI - encaminhar a documentação de inscrição ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou legislação posterior que vier a substituí-la, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social; XXII – estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassitenciais inscritas, com os respectivos critérios. § 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto Federal nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, ou legislação posterior que vier a substituí-las. § 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto Federal nº 6.308, de 2008, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e com a Resolução CNAS nº 16, de 05 de maio de 2010, ou legislação posterior que vier a substituí-las. § 3º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro a que se refere o inciso XXI.” Art. 2º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 5º...................................................................... ............................................ Parágrafo único. As reuniões do CMAS serão realizadas na presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou respectivos suplentes.” Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 8º Compete ao órgão da administração publica municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social do Município, a manutenção da infra-estrutura básica, o custeio de capacitação, de realização e participação em eventos e conferências de assistência social, recursos humanos e financeiros indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho.” Art. 4º O caput do art. 13 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 13. O FMAS será gerido pelo órgão gestor da Administração Pública Municipal responsável pela formulação, coordenação e execução da política de assistência social, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.” Art. 5º O inciso II do art. 14 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art.14 ........................................................................ ......................................... ........................................................................ ..................................................... II - pagamento pela prestação de serviços a organizações de assistência social conveniadas ou contratadas, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos da área de assistência social; ........................................................................ ....................................................” Art. 6º O caput do art. 15 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 15. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando as legislações pertinentes. ........................................................................ ....................................................” Art. 7º O art. 17 da Lei nº 7.536, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a redação do caput e inciso I alteradas na seguinte conformidade: “Art. 17. Não serão concedidos recursos do FMAS, mesmo para projetos já aprovados pelo CMAS, à organização de assistência social que: I - não estiver legalmente constituída e inscrita no CMAS; ........................................................................ ....................................................” Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de maio de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL APARECIDA DE FÁTIMA GEBARA GRANA SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE 9.462