Situação: Revogada

LEI Nº 7.386, DE 18 DE JUNHO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 20.06.96, Cad. Class., pág. 21) REVOGADO P/ LEI 7.860/99 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 - Ficam criados 05 (cinco) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto cada um por 05 (cinco) membros, os quais cumprirão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se uma reeleição. Parágrafo único - Os Conselhos Tutelares serão implantados gradativamente, a partir de indicadores numéricos dos serviços prestados pelo Primeiro Conselho instalado, de forma a justificar a necessidade de implantação de novas unidades. Artigo 2 - Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos, em sufrágio restrito, pelo voto facultativo e secreto dos representantes das entidades governamentais e não governamentais legalmente constituídas, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cujos trabalhos sejam diretamente ligados à infância e adolescência. Artigo 3 - O processo de escolha dos Conselheiros e seus suplentes será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Público e dar-se-á através de Resolução, observando-se as disposições contidas na presente lei. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS Artigo 4 - A candidatura é individual e apartidária. Artigo 5 - Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I - ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Comarca, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado; II - ter escolaridade a nível do Segundo Grau completo; III - residir no Município há mais de dois anos; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no Município; V - ter dois anos, no mínimo, de reconhecida experiência profissional no trato com crianças e adolescentes, comprovados através de documentos específicos e ser referendado por duas entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Os candidatos deverão submeter-se a treinamento seletivo prévio, organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o aproveitamento do treinando, por critério avaliatório, confirmará ou não a sua candidatura. Artigo 6 - A candidatura será registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos itens I a V do artigo anterior. Artigo 7 - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que verificará a conformidade dos requisitos com as exigências desta lei e abrirá vista ao Representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Parágrafo único - Na hipótese de haver impugnação, ouvir-se-á o candidato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual período. Artigo 8 - Findo o prazo de inscrições e de análise das candidaturas pelo Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme estabelece o artigo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar a relação dos inscritos para seleção prévia, prevista no parágrafo único do art. 5º e, a seguir, publicará a relação dos candidatos aptos ao pleito. § 1º - A contar do dia da publicação na imprensa da relação dos candidatos, haverá o prazo de 02 (dois) dias para que sejam apresentadas impugnações por qualquer cidadão, que deverão ser formuladas por escrito e conter a fundamentação do pedido, especificação dos motivos e assinatura do subscritor. § 2º - No quarto dia após a publicação da relação dos candidatos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á para deliberar sobre os pedidos de impugnação, notificando as partes para apresentarem defesa em 02 (dois) dias úteis. § 3º - Com ou sem defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Artigo 9 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o qual proferirá decisão em igual período, fazendo publicar na imprensa a relação dos candidatos que concorrerão ao pleito. CAPÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 10 - A eleição dar-se-á mediante convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de edital, publicado na imprensa oficial do Município, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares. Artigo 11 - Fica vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de horário e oportunidade para todos os candidatos. Artigo 12 - Fica vedada a propaganda por meios de anúncios luminosos, faixas fixas, brindes de quaisquer espécies, cartazes ou inscrições em quaisquer locais públicos ou particulares, excetuando-se os locais previamente autorizados pelo Poder Executivo para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo 13 -As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 14 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do pleito e a apuração de votos, bem como as penalidades e infrações previstas na presente lei. Artigo 15 - No decorrer da apuração dos votos, fica facultado aos candidatos apresentarem impugnações, as quais serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do disposto no Regimento Interno. Artigo 16 Fica a cargo do Poder Executivo providenciar os recursos humanos e materiais necessários à realização do pleito dos Conselhos Tutelares, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, a qual decidirá quanto às infrações e impugnações relativas ao pleito dos Conselhos Tutelares. Parágrafo único - Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral prevista pelo "caput" caberá recurso ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Artigo 18 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, a qual será publicada na imprensa oficial do Município no prazo de 05 (cinco) dias, contendo a relação dos nomes bem como o número de votos recebidos. Artigo 19 - Os 05 (cinco) mais votados serão considerados eleitos para o Primeiro Conselho, os 05 (cinco) seguintes para o Segundo Conselho e assim por diante, ficando os demais, por ordem de votação, como suplentes. Artigo 20 - Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que: I - apresentar maior tempo de atuação no trato com criança e adolescente, determinado pela análise do curriculum apresentado no ato da inscrição efetuada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - residir há mais tempo no município; III - for mais idoso. Artigo 21 - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse nos cargos de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Artigo 22 - Ocorrendo a vacância de cargo, o suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá até o final do respectivo mandato. CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS Artigo 23 - Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogros, genros e noras; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos; padrastos ou madrastas e enteados. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma prevista pelo "caput" em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça de Infância e da Juventude, em efetivo exercício na Comarca. Artigo 24 - Ficam igualmente impedidos de servir nos Conselhos Tutelares os membros efetivos dos demais Conselhos Municipais. Parágrafo único - Os membros efetivos dos Conselhos Municipais que optarem por concorrer à eleição dos Conselhos Tutelares deverão ser licenciados e afastados das respectivas atribuições, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do pleito. CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Artigo 25 - Competem aos Conselhos Tutelares as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 26 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Tutelares serão indicados pelos seus pares na 1ª sessão ordinária. Artigo 27 - As sessões dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros e as deliberações pela maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate. Artigo 28 - Fica a cargo do Poder Executivo, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fornecimento de meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, no limite das verbas próprias. Artigo 29 - Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta, das 8:00 às 18:00 horas. § 1º - Aos sábados, domingos e feriados serão realizados plantões. § 2º - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares determinará a divisão do horário de trabalho dos Conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos plantões, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA Artigo 30 - A competência territorial da atuação dos Conselhos Tutelares será determinada quando de sua respectiva instalação, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Artigo 31 - É fixada a remuneração dos membros efetivos dos Conselhos Tutelares, tomando-se por base o valor referente a 02 (duas) vezes o piso do funcionalismo público municipal. § 1º - A remuneração fixada pelo "caput" não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2º - Sendo o eleito funcionário público municipal, ficará o mesmo automaticamente afastado do cargo do qual é titular, facultando-se-lhe optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. Artigo 32 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão, obrigatoriamente, da lei orçamentária municipal. Artigo 33 - Perderá o mandato o conselheiro que: I - não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas e a 05 (cinco) alternadas, sem a devida justificativa e no mesmo mandato; II - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal; III - deixar de cumprir as suas obrigações previstas no Regimento Interno; IV - utilizar o mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; V - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho ou faltar com o decoro na sua conduta; VI - candidatar-se a qualquer cargo eletivo. Parágrafo único - A perda do mandato será determinada pelo Ministério Público, mediante proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do próprio Conselho Tutelar, ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação, realizar-se-ão as eleições para os Conselhos Tutelares, observando-se as disposições contidas na presente lei. Artigo 35 - Os membros conselheiros eleitos serão nomeados e empossados 20 (vinte) dias após a publicação do resultado das eleições. Artigo 36 - Os Conselheiros Tutelares elaborarão, conjuntamente, um único Regimento Interno para todos os Conselhos Tutelares do Município e o apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, no máximo em 30 (trinta) dias de sua posse. Artigo 37 - Fica assegurada a apresentação, por parte da sociedade civil, de propostas para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares. Artigo 38 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.986, de 22 de outubro de 1992, e 7.016, de 12 de fevereiro de 1993.