LEI Nº 5.362, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 07.12.77) VIDE LEI 6.116/85 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É vedado ao Servidor Público, da Administração direta ou indireta, que exerça função ou cargo privativo de Engenheiro, Arquiteto e Técnico em Edificações, assumir a autoria de projeto de construção e a responsabilidade técnica de execução de obras particulares a serem edificadas no território do Município de Santo André. Parágrafo único - Inclui-se na proibição deste artigo os projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução de obras particulares e os projetos de loteamento e arruamento. Art. 2º - Não se aplica a vedação referida no artigo 1º desta lei aos casos de atendimento pessoal do servidor público, e seus genitores, filhos, irmãos e sogro. Art. 3º - A proibição a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único desta lei não implica nas sanções do artigo seguinte, até a expedição do habite-se final das obras e edificações ou da publicação do ato que aprova os loteamentos e arruamentos, cujos projetos foram assumidos pelo servidor, antes da presente lei. Art. 4º - Aos infratores da presente lei será aplicada a penalidade disposta no inciso V, do artigo 184, da Lei n.º 1.492, de 02.10.59. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-