LEI Nº 7.671, DE 18 DE JUNHO DE 1998
(Atualizada até a Lei nº 9.624, de 29/09/2014.)
PUBLICADO: "DIÁRIO DO GRANDE ABC", Nº 9979:15, DATA: 19/06/98
AUTORIZA a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André a celebrar Termos de Cooperação para os fins que especifica, e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Regulamentada pelo Decreto nº 14.487, de 13/03/2000.
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André autorizada a celebrar Termos de Cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, tendo por objeto a implementação de programas e atividades governamentais, com as seguintes finalidades:
I - construção e manutenção de próprios municipais;
II - construção e manutenção de parques, jardins e outros logradouros públicos;
III - realização de eventos culturais, esportivos e de lazer;
III – realização de eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 9.624, de 29/09/2014.
IV - realização de atividades na área da Educação;
V - realização de atividades na área da Assistência Social;
VI - realização de serviços de fiscalização e operação de tráfego e transporte;
VII - realização de publicações ou encartes, didáticos ou explicativos, relacionados com o interesse público.
Art. 2º A cooperação de que trata o artigo anterior será definida no respectivo Termo de Cooperação a ser firmado, e poderá consistir em :
I - doação de bens móveis ou imóveis, incluindo recursos financeiros;
II - doação de ações e cessão de quaisquer direitos suscetíveis de apreciação econômica;
III - prestação de serviços de qualquer natureza;
IV - cessão, a qualquer título, de materiais, equipamentos e mão-de-obra.
Art. 3º Fica assegurado aos cooperadores na forma prevista nos artigos anteriores, nos termos do decreto que regulamentará a presente lei, e observadas as disposições de outros instrumentos normativos que visem à garantir a isonomia de tratamento aos eventuais interessados, os direitos abaixo elencados:
I - inserção do nome do doador ou cooperadores em painéis, placas e monumentos instalados nos locais das realizações governamentais;
II - veiculação de mensagens institucionais dos próprios cooperadores;
III - exploração de espaços destinados à veiculação de propaganda comercial;
IV - outros direitos previstos em ato convocatório.
§ 1º Quando o objeto da cooperação reclamar competição entre eventuais interessados, serão observadas as disposições legais vigentes referentes às licitações.
§ 2º As formas de publicidade autorizadas, observadas as disposições desta lei e de sua regulamentação, deverão ser definidas no Termo de Cooperação a ser celebrado.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade, regulada pela Lei nº 6.748, de 21 de dezembro de 1990, os cooperadores definidos no artigo 1º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.731, de 05 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de junho de 1998.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
MERCEDES MANCHADO CYWINSKI
SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL
KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
AYRTON A. DE OLIVEIRA CARDOSO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO
- EM SUBSTITUIÇÃO –
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
Comp./MFP/DIF